TJDFT - 0707966-37.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:10
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*70-30 (EMBARGANTE)
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06/12/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:22
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707966-37.2024.8.07.0009 AGRAVANTE: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto em peça única por WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por ele manejados.
O agravante juntou idêntica peça recursal nos IDs 65503275 e 65503276, razão pela qual apenas o primeiro recurso interposto será analisado, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
O agravado não apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, pois foi interposto em petição única, contrariando o disposto no artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO.
ART. 1.042, § 6º, DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No caso, o ora agravante - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário - cumulou, em uma única peça, as razões do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto no art. 1.042, § 6º, do CPC/2015.
III.
Ausente a regularidade formal, exigida pelo art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, não merece censura a decisão que não conheceu do Agravo.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.351.708/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no AREsp 1.443.452/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp 1.815.893/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2021.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.199/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Confira-se, ainda, por oportuno, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.680.572, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/08/2024.
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
INTERPOSIÇÃO, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE AGRAVOS CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.042, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se a ausência de regularidade formal da peça recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade, quando o recorrente interpõe os agravos em recurso especial e extraordinário em uma única peça, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso (art. 1.042, § 6º, do CPC/15). 2.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1260561 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJE 13/5/20) Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 65503275.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*70-30 (EMBARGANTE)
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22/11/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de agravo
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23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de agravo
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707966-37.2024.8.07.0009 RECORRENTE: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c” e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU RECURSO DE MESMA ESPÉCIE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA.
RECURSO RECEBIDO COMO CARTA TESTEMUNHÁVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL MANIFESTA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU DÚVIDA RAZOÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
A interposição de recurso em sentido estrito ao invés de carta testemunhável, prevista no art. 639, I, do CPP, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade ante sua manifesta inadequação recursal. 2.
No caso, após o juízo de primeiro grau rejeitar o processamento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que recebeu denúncia, por impropriedade do recurso, os advogados constituídos do acusado interpuseram novo recurso em sentido estrito contra esta decisão que denegou seu primeiro recurso manifestamente inadequado, incorrendo, assim, em duplo erro grosseiro. 3.
A decisão de primeiro grau que recebe denúncia é impugnável por habeas corpus, e a que denega recurso interposto na origem, por carta testemunhável, não havendo, sobre tais hipóteses, nenhuma controvérsia jurisprudencial ou doutrinária que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime em se tratando da utilização errônea do recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento constam do rol taxativo do art. 581 do CPP. 4.
Recurso em sentido estrito não conhecido.
No recurso especial, o recorrente alega que em situações em que a denúncia é rejeitada e se admite recurso por parte da acusação, seria contraditório não se conceder igual oportunidade à defesa.
Afirma que em caso de rejeição da denúncia, a acusação pode interpor recurso em sentido estrito.
Verbera que teria havido ofensa ao princípio da paridade de armas, diante da não observância da imparcialidade das decisões judiciais.
Defende inexistência de equilíbrio processual no presente caso.
Contudo, deixa de particularizar os diapositivos legais e os respectivos Códigos supostamente violados.
Fundamenta, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente.
Em sede de extraordinário, repisa os mesmos argumentos acima expendidos, quanto à afronta ao princípio da paridade das armas, porém deixa de mencionar a existência de repercussão geral da causa e de indicar quais dispositivos constitucionais teriam sido contrariados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece prosseguir.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não deveria seguir, pois a tese recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Impende ressaltar que o órgão julgador apenas assentou: “Não há que enfrentar argumento complexo como o de paridade de armas entre partes no processo penal no bojo de um recurso que nem sequer conheceu (...).
O recurso a ser manejado, para que o feito suba para a instância revisora, não seria um segundo RSE, como foi feito, e sim a carta testemunhável.
Na verdade, trata-se de um erro grosseiro em cima de um primeiro erro grosseiro – ou duplo erro grosseiro” (ID 63975270).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial, verifico que apesar de o recorrente ter fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AREsp n. 1.920.073/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 15/12/2021.
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.015.417/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023.
Igual teor: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Igual sorte colhe o apelo extremo, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o STF, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (ARE 1397861 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/11/2022).
Igual teor: RE 1504440 AgR / RN, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 19/92024.
Mesmo que assim não fosse, o apelo extremo não mereceria trânsito, porquanto, segundo mencionado, deixou o recorrente de particularizar os dispositivos constitucionais supostamente malferidos, atraindo o apelo o óbice do enunciado 284 do STF, por ser revelar o recurso, neste aspecto, deficiente.
Demais disso, o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz da tese recursal, embora tenham sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR/PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 08:13
Recurso Extraordinário não admitido
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10/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707966-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Evoluída a classe de CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 13/09/2024.
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20/09/2024 17:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO POR MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da questão decidida, por mero inconformismo, mas sim à integração do julgado, mediante esclarecimento de eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2.
Na espécie, busca o embargante apenas rediscutir questões expressamente decididas e sobre a qual não há omissão ou contradição a ser sanada. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0707966-37.2024.8.07.0009 Relator(a): Des(a).
EMBARGANTE: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 12/09/2024.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/08/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/08/2024 13:24
Classe retificada de CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
07/08/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*70-30 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/06/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:22
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/06/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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