TJDFT - 0708725-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 20:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 16:09:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora agitar a medida no processo principal (0714989-83.2023.8.07.0004), uma vez que não se revela processualmente cabível a análise do pedido na forma aviada, mormente considerando que não se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
04/07/2024 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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