TJDFT - 0726635-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SOUZA MOTA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
FUNGIBILIDADE.
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR.
VÍTIMA QUE NÃO RESIDE COM O SUPOSTO AGRESSOR.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO.
NÃO CONSTATADA. 1.
Esta Corte já decidiu que, diante da controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência sobre o recurso cabível em face da decisão que rejeita ou acolhe o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência, deve ser prestigiado o princípio da fungibilidade, sobretudo quando o agravo de instrumento é interposto no prazo dos remédios processuais aceitos para a impugnação do aludido pronunciamento.
Preliminar rejeitada. 2.
O objetivo das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 é evitar a reiteração de agressões e/ou ameaças por parte do acusado em relação à vítima, especialmente diante da situação de vulnerabilidade da mulher. 2.1.
O deferimento ou a manutenção de tais medidas, portanto, está condicionado à demonstração de sua efetiva necessidade, do que se extrai o seu caráter preventivo e provisório. 3.
Evidenciado que a vítima já não residia, à época dos fatos, na casa da qual foi afastado o reclamante – nem sequer deseja ocupar o aludido imóvel, sob a alegação de evitar a retomada de lembranças da violência experimentada – possível o acolhimento da pretensão concretamente deduzida, relacionada exclusivamente ao retorno do reclamante ao local onde morava, sem repercussão sobre as demais cautelares fixadas. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido como reclamação criminal.
Pretensão procedente. -
06/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA SOUZA MOTA - CPF: *24.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 03:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SOUZA MOTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0726635-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.S.S.M.
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.S.S.M. contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras que, nos autos do pedido de medidas protetivas de urgência n. 0713364-29.2024.8.07.0020, movido em desfavor do agravante por A.R.M.S.S., deferiu o pedido (ID 202036649, origem).
Nas razões (ID 60913921), o agravante informa haver sido casado com a suposta vítima e estarem separados de fato há mais de três meses.
Narra possuírem cinco filhos em comum, dos quais três estão sob sua guarda desde a separação do casal.
Relata nunca ter agredido a agravada e apenas possui contato nos momentos de visita aos filhos que com ele residem.
Alega serem inverídicas as alegações da ex-esposa, cujo intuito é apenas o de se apropriar do imóvel onde reside.
Afirma que a recorrida reside na Rua 6, Chácara 268, Lote 1-A e não na Rua 6, Chácara 266, Lote 15 A, Vicente Pires, pois este é o atual endereço do agravante.
Sustenta que a agravada é alcoólatra e coloca em risco a integridade dos filhos.
Com tais argumentos, busca, em sede liminar, a revogação da medida protetiva consistente na proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Rua 6, Chácara 266, Lote 15 A, Vicente Pires, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, em especial a proibição de frequentar a residência da vítima.
Depreende-se do processo principal que a agravada formulou pleito de medidas protetivas em face de E.S.S.M., tendo sido aplicadas as seguintes providências: Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, , testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tiktok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na: RUA 6, CHÁCARA 266, LOTE 15 A - VICENTE PIRES; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; Proibição de frequentar o endereço RUA 06, CHÁCARA 268, LOTE l A (trabalho da vítima).
Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmeras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida.
Proibição de fazer menção direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, instagram, telegram, instagram, facebook, tic-tok, grindr, tinder, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares e testemunhas” Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu as medidas protetivas, considerando o depoimento da vítima, a qual relatou ter sofrido agressões físicas e morais, além de ameaças.
Confira-se trecho das declarações da ofendida: “A xingou de "vagabunda, sem vergonha, e alcóolatra", cuspiu na face dela, e ainda falou para terceiros que ela seria uma delinquente, que não cuidava dos filhos; Que E.S.S.M. sempre importunou a declarante, proferindo inclusive ameaças veladas, falando para ela tomar cuidado, porque "as pistas à noite são escuras, que ele sempre estaria a 20 metros dela"” Em exame perfunctório, não considero presentes os pressupostos para rever o posicionamento exarado e conceder a medida liminar.
A incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) está condicionada à presença dos seguintes pressupostos cumulativos: a) sujeito passivo mulher; b) violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; c) praticada no âmbito da unidade doméstica, no seio da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Como pontuado pelo juízo agravado, a vítima informou ter mantido relacionamento íntimo com o agravante por 23 anos e sofrido agressões físicas e morais oriundas de atos de violência de gênero praticados pelo agravante, que representam risco concreto e iminente para integridade física da ofendida.
No tocante à alegação de que a agravada não reside no endereço informado como sendo sua residência, verifica-se a ausência de comprovação documental de quem, de fato, reside no local, mas apenas a declaração da vítima nesse sentido, a qual, por ora, deve ser considerada como verídica.
Assim, nessa fase de cognição sumária, não observo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, notadamente a plausibilidade do direito vindicado, haja vista ter Juízo a quo evidenciado a presença de fundamentos significativos de risco à integridade física da agravada.
Nesse passo, sem prejuízo de nova manifestação caso alteradas as circunstâncias fáticas, afigura-se razoável e coerente a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo recorrido do teor da decisão para que preste informações.
Intimem-se. À parte agravada para exercer o direito de resposta no prazo legal.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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