TJDFT - 0706324-82.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706324-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCIANE MENDES DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda, sem olvidar da documentação acostada aos autos de forma prévia ao saneamento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a agência de viagens, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a empresa de transportes aéreos perante os consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, ainda que na singela intermediação do procedimento de compra e venda de passagens aéreas, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados e auferem lucro com os serviços desenvolvidos, integrando inexoravelmente a cadeia de fornecimento, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado (CDC, arts. 6º, inc.
X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34)" (Acórdão 1398890, 07033557020218070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, restando demonstrada a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a pertinência subjetiva da suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 148627514; ID: 148683903).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 20:10:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 06:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/10/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERCIANE MENDES DE SOUSA - CPF: *72.***.*82-87 (AUTOR).
-
16/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2022 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701743-87.2023.8.07.0014
Jcgontijo Guara Ii Empreendimentos Imobi...
Andre Gustavo Silva Nascimento
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:10
Processo nº 0726429-54.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Anna Beatriz Marcal Chagas
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:26
Processo nº 0708725-16.2024.8.07.0004
Wagner Roseno da Silva - ME
Colegio Primavera LTDA - ME
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 12:00
Processo nº 0726635-68.2024.8.07.0000
Edson da Silva Souza Mota
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Pereira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:18
Processo nº 0752756-70.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Estevam Augusto de Andrade Puccini
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 08:49