TJDFT - 0701656-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701656-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da proposta de honorários de id. 207896735 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701656-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Seja a ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais) em virtude da invalidez funcional permanente total do segurado".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiário de seguro de vida firmado por órgão empregador, datado em 17.11.2021, com valor de capital segurado orçado em R$ 111.000,00, com validade até 17.11.2024; relata que, em 13.12.2021, foi acometido por acidente vascular cerebral, o qual deixou sequelas em sua visão; não obstante isso, em 20.12.2021, o autor sofreu derrame pleural bilateral do pericárdio; ainda, após internação do dia 19.01.2022, foi diagnosticado com doença crônica incapacitante, com quadro sequelar; em 26.04.2022 foi emitido laudo médico, atestando a incapacidade para atividade laboral, fato que ensejou a solicitação de indenização securitária; ocorre que, conforme consta da exordial, a parte ré recusou o pagamento, sob a justificativa de ausência de cobertura para invalidez funcional permanecente total por doença (IFPD), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido referenciado.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 152361427).
Em contestação conjunta (ID: 156688091), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva (BANCO SANTANDER); no mérito, argumenta pela ausência de provas quanto à configuração do IFPD; assevera, ainda, a não caracterização da cobertura IPA (invalidez por acidente).
Réplica em ID: 160537145.
A respeito da produção de provas, as partes postularam perícia médica (ID: 161340909; ID: 162563918), bem como expedição de ofício.
O autor acostou prova documental adicional (ID: 168141501). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter condenação em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à indenização securitária.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que é "evidente a legitimidade passiva do banco requerido, notadamente quando também figura no contrato de seguro questionado nos autos na qualidade de estipulante do seguro." (Acórdão 1857200, 07069778920238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva do réu suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da incapacidade do autor, do enquadramento contratual da moléstia incapacitante (se for a hipótese) e do valor da indenização.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização da perícia técnica, conforme postulado pelas partes, às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça deferida ao autor e, portanto, devendo ser observada a proporção em conformidade com o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão empregador da parte autora (Quitanda da Fia LTDA) para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, a guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) referente ao mês de abril de 2022, período em que ocorrido o sinistro.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 19:48:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 23:16
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:16
Outras decisões
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14/03/2023 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS GONZAGA DA SILVA - CPF: *11.***.*13-49 (AUTOR).
-
14/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/03/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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