TJDFT - 0708252-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA BITTENCOURT MAIA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708252-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: PRISCILA BITTENCOURT MAIA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 154509629; ID: 156792750).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 2 de julho de 2024 17:00:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2022 22:23
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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