TJDFT - 0710920-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710920-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710920-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELISSON CARLOS GOMES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e posterior emenda.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor, face ao provimento integral desejado (obrigação de fazer, compensação por danos morais e reparação dos danos materiais), sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 161264055; ID: 161760514).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 17:04:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:41
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:41
Outras decisões
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14/03/2023 00:41
Concedida a gratuidade da justiça a WELISSON CARLOS GOMES - CPF: *61.***.*36-10 (AUTOR).
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13/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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12/02/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/02/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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