TJDFT - 0710920-12.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios, neste momento processual e perante esta instância revisora.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão. À Secretaria para que atualize a representação processual do apelante, conforme as informações de ID. 76096689.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
12/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o protesto realizado pelo banco foi indevido, gerando o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Restaram incontroversos a existência inicial do contrato, bem como seu distrato, e o protesto promovido pelo réu. 4.
O autor comunicou a desistência do contrato ao banco, que não refutou as alegações, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 14, §3º, do CDC). 5.
A inclusão do nome consumidor no Serasa e o protesto foram indevidos, gerando dano moral in re ipsa, que independe de comprovação.
A jurisprudência reconhece que protesto indevido e anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes de ensejar dano moral, atingindo a honra subjetiva e objetiva do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e o protesto indevido ensejam dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo." -
08/09/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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