TJDFT - 0706549-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706549-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA em desfavor de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial (ID 202537010), o autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando ser pobre na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo anexado declaração de hipossuficiência (ID 202537034).
Antes mesmo da citação da parte ré, o autor protocolou pedido de desistência da ação (ID 202562866), alegando "equívoco no protocolo da ação" e requerendo o arquivamento dos autos.
Este Juízo proferiu decisão de ID 202681941, antes de apreciar o requerimento de desistência, intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Certificou-se (ID 206261816) o transcurso em branco do prazo para a parte autora atender à determinação judicial.
Sobreveio a Sentença de ID 211037408, a qual, em virtude do pedido de desistência da ação e da ausência de comprovação da hipossuficiência, indeferiu a petição inicial, declarou extinto o processo sem resolução do mérito e indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, condenando-a ao pagamento de todas as custas processuais.
Esta sentença transitou em julgado em 09/10/2024, conforme Certidão de ID 214231858.
A Contadoria Judicial, em 15/10/2024, apresentou o demonstrativo de cálculo das custas judiciais, totalizando o valor de R$ 697,09.
Ato contínuo, a parte autora protocolou a petição de ID 216398170, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a condenação ao pagamento das custas processuais.
Alegou que a imposição das custas é ilegal, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, o que impede a formação da relação jurídica processual.
Fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.254.491/RS) e do Tribunal de Justiça do Ceará (AC: 02505613320228060001), que corroboram o entendimento de que a desistência antes da citação não gera responsabilidade do autor pelas custas, devendo resultar no cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente análise reside na (re)avaliação da pertinência da cobrança das custas processuais, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da efetiva citação da parte ré.
Conforme a petição de ID 216398170, o autor pleiteia a reconsideração da condenação ao pagamento das custas iniciais, sob o argumento de que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu.
De fato, é um princípio basilar do direito processual civil que a relação jurídica processual se triangulariza e se aperfeiçoa com a citação válida do réu.
Antes desse marco, embora a petição inicial seja distribuída, o processo ainda não vinculou as partes em sua completude.
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais, tem sido uníssona no sentido de que a desistência da ação antes da citação do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Isso se justifica porque, se a relação processual ainda não se formou plenamente, não há que se falar em sucumbência de uma das partes no sentido tradicional que gera a responsabilidade pelo pagamento das custas.
A ausência de citação impede a constituição da relação processual, tornando indevida a imposição de encargos processuais.
A finalidade do recolhimento das custas processuais é, inclusive, um pressuposto de validade indispensável para o próprio recebimento da petição inicial.
No caso de desistência antes do ato citatório, a consequência jurídica adequada é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A decisão de extinção do processo, nestes casos, não deve vir acompanhada de condenação em custas para o autor que desistiu antes da citação.
Embora a sentença anterior (ID 211037408) tenha indeferido a gratuidade de justiça com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, o fundamento para a presente reconsideração não se baseia na condição econômica do demandante, mas sim na ausência de um pressuposto processual essencial para a imposição de custos: a formação da relação processual com a citação do réu.
Em outras palavras, a discussão sobre a hipossuficiência se torna secundária diante do fato de que as custas não seriam devidas pela própria dinâmica processual que se desenhou.
Assim, verifica-se que a r. sentença anterior, no ponto em que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, diverge do entendimento consolidado quanto aos efeitos da desistência antes da citação.
Ainda que a sentença tenha transitado em julgado, a revisão do ônus sucumbencial em situações excepcionais, onde há claro descompasso com a disciplina legal e jurisprudencial aplicável à fase incipiente do processo, é medida de justiça.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento da jurisprudência pátria, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 216398170.
Em consequência, RECONSIDERO a parte da Sentença de ID 211037408 que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DECLARO que a parte autora, ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA, está isenta do pagamento das custas processuais neste feito, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte ré, e a relação processual não se aperfeiçoou.
Revogue-se a guia de custas finais (ID 214599077 e 214599076) e suas respectivas anotações.
Mantenham-se as demais disposições da Sentença de ID 211037408, especialmente no tocante ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito, que já transitaram em julgado.
Após as retificações e certificações necessárias, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, sem a cobrança de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:26
Deferido o pedido de ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA - CPF: *00.***.*82-02 (AUTOR).
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13/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706549-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 202562866).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Contudo, em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; entretanto, não cumpriu a determinação outrora exarada.
Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro também a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 15:14:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706549-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA DA CRUZ SOUZA REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENDA Antes de apreciar o requerimento de desistência (ID: 202562866), intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 15:33:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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