TJDFT - 0704805-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704805-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0700588-49.2023.8.07.0014.
O valor atribuído à causa nos Embargos é de R$ 491.660,63.
Em sua petição inicial, o Embargante alega, em síntese, que a execução se funda em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada em 17 de janeiro de 2020.
Afirma que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu cumprir a obrigação e, a partir de 25 de outubro de 2022, deixou de efetuar o pagamento do valor avençado.
Sustenta que foi impedido pelo Embargado de alongar o pagamento da cédula, direito que alega lhe assistir.
Fundamenta seu pedido de alongamento da dívida nas disposições do Manual de Crédito Rural, na Resolução 4.545/2016-BC, no Decreto-lei 167/67, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei 9.138/95.
Menciona que a Súmula 298 do STJ consagra o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
Aduz que sua dificuldade financeira temporária decorreu de fatores adversos que atingiram sua atividade rural.
Cita especificamente a restrição econômica e os efeitos da pandemia do Coronavírus, a forte estiagem acompanhada de incêndio na região de sua propriedade a partir de 2020, que destruíram pastagens, impedindo seu desenvolvimento, e a brusca queda no preço da arroba do boi gordo, sua atividade econômica.
Alega que esses fatores comprovam a significativa perda na produção e sua consequente incapacidade de pagamento, tornando devida a prorrogação da dívida.
Argumenta, ainda, pela aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do produtor rural frente à instituição financeira, que impõe as condições contratuais.
Em razão do alegado direito ao alongamento, postula o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação embargada ou, sucessivamente, seja deferida a prorrogação do vencimento da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00778-2 e seus aditivos, pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos com carência de 2 (dois) anos, nos termos do Manual de Crédito Rural, Resolução 4.545/2016-BC e limites do Decreto-lei 167/67.
Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na tutela de urgência, a fim de suspender os atos expropriatórios da execução.
Alega que aguardar o trâmite processual até decisão final seria danoso, ante o risco de sofrer atos expropriatórios.
Em sede de análise da petição inicial dos embargos, este Juízo, em decisão de ID 196915284 (datada de 15/05/2024), recebeu a inicial e nomeou o exequente como fiel depositário do título executivo.
Posteriormente, em decisão de ID 202114054 (não integralmente juntada, mas referenciada em), determinou a intimação do Embargante para comprovar sua hipossuficiência, ante a informação de que possuía veículos e era sócio de pessoa jurídica.
O Embargante peticionou em ID 199870324 e ID 205502266 (referenciadas em), reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentos.
Argumentou que o fato de possuir bens e dívidas elevadas (R$ 1.569.521,94 em empréstimos/cartão, R$ 5.560,01 em protestos) demonstra sua incapacidade financeira.
Alegou que o ônus de provar a capacidade financeira seria da parte contrária.
Em decisão de ID 206101991, datada de 1º de agosto de 2024, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Embargante.
Fundamentou a decisão na ausência de comprovação integral dos requisitos legais para a concessão do benefício, apesar das intimações, bem como na falta de demonstração de despesas extraordinárias que comprometessem sua subsistência.
Citou farta jurisprudência do TJDFT no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais.
Determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma data, 1º de agosto de 2024, foi proferida a decisão de ID 206102002, que recebeu os presentes Embargos à Execução, mas lhes negou efeito suspensivo, sob o argumento de falta de garantia do juízo da execução.
Determinada a intimação do Embargado para impugnação e, após, de ambas as partes para especificação de provas.
O Embargante opôs Embargos de Declaração em ID 207073993 (datados de 07/08/2024, conforme petição de ID 207073993 referenciada em), contra a decisão que negou efeito suspensivo.
Alegou contradição e obscuridade, sustentando que a execução já se encontra suficientemente garantida pelas garantias reais (pignoratícia e hipotecária) constituídas na própria Cédula de Crédito Rural.
Argumentou que essas garantias, aceitas pelo Embargado, abarcam valor superior ao débito, sendo suficientes para garantir o juízo.
Requereu o saneamento da contradição e a concessão do efeito suspensivo.
O Embargado apresentou impugnação aos Embargos.
Suscitou, preliminarmente, a inépcia dos Embargos por ausência de fundamentação jurídica suficiente e falta de prova concreta das dificuldades financeiras.
Alegou, também preliminarmente, que o Embargante não garantiu o juízo, o que impediria a própria admissibilidade dos Embargos.
No mérito, o Embargado defende a validade do contrato, ressaltando a força obrigatória do pacta sunt servanda, e afirma que a relação jurídica é individual e restrita às partes.
Alega que o Embargante não nega a celebração do contrato ou a existência de saldo devedor, mas questiona o valor total devido.
Sustenta que não houve cobrança de quantia não prevista em contrato, o qual observou os limites legais e a vontade das partes, não apresentando vícios ou abusividades.
Afirma que a planilha de débitos apresentada demonstra a evolução da dívida em consonância com as cláusulas contratuais e que os juros remuneratórios estão de acordo com o pactuado.
Assevera que o Poder Judiciário somente pode limitar juros em contratos bancários mediante prova inequívoca de que ultrapassam limites legais.
Alega que o Embargante não apresentou cálculos alternativos para comprovar o alegado excesso de execução, e que os cálculos do Embargado são detalhados, precisos e respeitam os limites contratuais.
Requer a rejeição integral dos Embargos à Execução. É o relatório do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Versam os presentes Embargos à Execução sobre a exigibilidade e condições de pagamento de Cédula de Crédito Rural, especialmente no que tange ao alegado direito do Embargante ao alongamento da dívida em razão de fatores adversos que teriam acometido sua atividade produtiva.
Antes de adentrar a análise dos pontos controvertidos e a organização da fase instrutória, cumpre apreciar as questões preliminares e a requerida reconsideração da decisão que negou efeito suspensivo aos Embargos.
II.1 – Das Questões Preliminares O Embargado suscitou duas questões que classificou como preliminares em sua impugnação: a inépcia dos Embargos e a inadmissibilidade dos Embargos pela ausência de garantia do juízo.
No que tange à alegada inépcia, fundada na suposta falta de fundamentação jurídica suficiente e de prova concreta das dificuldades financeiras, verifica-se que a petição inicial dos Embargos descreve a causa de pedir (direito ao alongamento da dívida em face de fatores adversos e negativa bancária) e formula pedidos certos e determinados (inexigibilidade ou alongamento, suspensão da execução, gratuidade), com indicação do fundamento legal que embasa o pleito principal (Manual de Crédito Rural, Resolução 4.545/2016-BC, Decreto-lei 167/67, Súmula 298 STJ, Lei 9.138/95).
A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado (salvo nas hipóteses legais), da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou contém pedidos incompatíveis entre si (Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil).
A ausência ou insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor não configura inépcia da inicial, mas sim questão atinente ao mérito da causa, a ser analisada na fase própria de julgamento, após a devida instrução processual e a distribuição do ônus probatório.
O Embargante expôs os fatos que, em sua ótica, lhe conferem o direito ao alongamento da dívida, quais sejam, os prejuízos decorrentes de estiagem, incêndios, queda do preço do boi gordo e efeitos da pandemia.
Narrou que a instituição financeira negou o alongamento.
Fundamentou legalmente seu pleito.
Há lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados.
Portanto, a petição inicial preenche os requisitos formais legais e não padece de inépcia.
Eventual fragilidade da prova pré-constituída ou a necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos alegados constituem matéria de mérito, não de admissibilidade da petição inicial.
Quanto à preliminar de inadmissibilidade dos Embargos por ausência de garantia do juízo, a tese do Embargado também não encontra amparo legal.
Os Embargos à Execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, por meio da qual o executado pode defender-se da execução, alegando matérias que lhe são favoráveis [CPC, Art. 914].
A oposição dos Embargos independe da garantia do juízo da execução.
O Artigo 915 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução.
Já o Artigo 919 do mesmo diploma legal estabelece a regra de que os Embargos não terão, em regra, efeito suspensivo, mas faculta ao juiz atribuí-lo em situações específicas [CPC, Art. 919].
Uma das hipóteses para a concessão de efeito suspensivo é justamente quando, preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes [CPC, Art. 919, § 1º].
A garantia do juízo, portanto, é pressuposto para a obtenção do efeito suspensivo dos Embargos, e não para a sua admissibilidade.
Assim, a tese de que a ausência de garantia do juízo inviabiliza a oposição dos Embargos à Execução não subsiste diante da disciplina legal processual.
Rejeito, pois, as preliminares de inépcia dos Embargos e de inadmissibilidade pela ausência de garantia do juízo.
II.2 – Da Reconsideração do Efeito Suspensivo Conforme relatado, o Embargante opôs Embargos de Declaração contra a decisão inicial que negou o efeito suspensivo, alegando contradição ao desconsiderar as garantias reais já existentes na Cédula de Crédito Rural (penhor e hipoteca) como garantia suficiente do juízo.
A decisão de ID 206102002, datada de 1º de agosto de 2024, negou o efeito suspensivo por "falta de garantia do juízo da execução".
Essa expressão, no contexto do Artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, refere-se à garantia efetivamente constituída nos autos da execução, mediante penhora de bens (inclusive os dados em garantia real), depósito judicial do valor executado ou prestação de caução processual idônea, cujo valor seja suficiente para assegurar a satisfação do débito exequendo.
A existência de garantias reais no título executivo (penhor e hipoteca) não se confunde, por si só, com a garantia do juízo exigida pelo Artigo 919, § 1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
As garantias reais são elementos do direito material, assegurando o crédito em caso de inadimplemento.
Para que sirvam como "garantia do juízo" no processo de execução e embargos, os bens gravados devem ser formalmente penhorados nos autos da execução ou o valor da dívida deve ser depositado ou caucionado.
O Embargante alega que as garantias existentes no contrato "abarcam muito mais que a integralidade do débito cobrado na execução" e que são "efetiva e apta[s] a viabilizar a satisfação do débito exequendo".
Contudo, a mera alegação de suficiência das garantias contratuais não constitui a "garantia do juízo" nos moldes processuais para fins de suspensão da execução.
Não há, nos autos dos Embargos ou na execução referenciada, notícia de penhora dos bens dados em garantia, depósito judicial do valor executado ou oferecimento de caução suficiente.
Portanto, a decisão embargada não incorreu em contradição ao negar o efeito suspensivo por falta de garantia do juízo, pois o fundamento legal para a suspensão exige a formalização dessa garantia no processo de execução, o que não restou demonstrado ou provado nos autos até o presente momento.
Os demais requisitos para o efeito suspensivo (probabilidade do direito e risco de dano) demandam análise aprofundada do mérito, em especial do alegado direito ao alongamento da dívida, o que será objeto de instrução.
Contudo, a ausência da garantia do juízo, nos termos do Art. 919, § 1º do CPC, é requisito cumulativo e, não estando presente, impede a concessão do efeito suspensivo nesta fase processual.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a decisão que negou efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
II.3 – Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões preliminares e a análise do efeito suspensivo, cumpre delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito da causa, sobre as quais recairá a atividade probatória.
A controvérsia principal reside no alegado direito do Embargante ao alongamento ou repactuação da dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural, em face de dificuldades advindas de fatores climáticos adversos, incêndios, queda de preços de produtos e efeitos da pandemia.
Para a análise desse direito, conforme a legislação e a jurisprudência citadas nos autos [Manual de Crédito Rural, Res. 4.545/2016-BC, Dec-lei 167/67, Lei 9.138/95, Súmula 298 STJ, acórdãos TJDFT e STJ - 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45], faz-se mister a verificação dos seguintes fatos e sua subsunção às normas aplicáveis: 1.
A ocorrência dos eventos adversos alegados pelo Embargante, quais sejam, estiagem, incêndios nas pastagens da propriedade em Santa Rita de Cássia/BA, queda do preço da arroba do boi gordo e efeitos da pandemia do COVID-19. 2.
O impacto desses eventos na atividade rural desenvolvida pelo Embargante e na sua capacidade de geração de receita, que o levou à temporária dificuldade financeira e à incapacidade de pagamento da dívida nos termos inicialmente pactuados. 3.
O preenchimento, pelo Embargante, dos requisitos específicos previstos no Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, Item 4 e Item 9, alínea 'b') e na Resolução 4.545/2016-BC para a prorrogação da dívida, demonstrando a dificuldade financeira temporária associada a eventos adversos ou dificuldades de comercialização. 4.
A observância dos limites de encargos financeiros estabelecidos no Decreto-lei 167/67 na planilha de débito apresentada na execução, especialmente no que se refere a juros remuneratórios (limitados a 12% ao ano, conforme jurisprudência citada), juros de mora (limitados a 1% ao ano) e multa contratual (limitada a 10%), e a eventual ocorrência de capitalização indevida de juros.
Embora o Embargado alegue que o Embargante não apresentou cálculos alternativos para impugnar o valor devido, o Artigo 917, incisos II e III, e parágrafos do CPC, estabelecem que, quando o excesso de execução (ou o cumprimento parcial da obrigação) for o fundamento dos Embargos, o Embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo.
No caso em tela, o Embargante não fundamenta seus Embargos diretamente no excesso de execução nos termos do Art. 917, III do CPC, mas sim no direito ao alongamento da dívida.
Contudo, ao requerer que a dívida seja recalculada dentro dos limites do Decreto-lei 167/67, implicitamente impugna os encargos financeiros eventualmente cobrados em desacordo com a lei.
Essa questão, portanto, também integra o âmbito de discussão, embora a sua análise detalhada possa depender da correta formulação da impugnação aos cálculos, caso não observados os limites legais cogentes do Decreto-lei 167/67 na própria planilha do exequente.
Por ora, a questão da observância dos limites legais integra o ponto 4 acima delineado.
II.4 – Distribuição do Ônus da Prova De acordo com a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no Artigo 373 do Código de Processo Civil: I - o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que o Embargante é o autor da presente ação de Embargos à Execução e alega ser titular do direito ao alongamento da dívida de crédito rural, incumbe a ele provar os fatos constitutivos desse direito [CPC, Art. 373, I].
Os fatos constitutivos do direito ao alongamento, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência, são a ocorrência de dificuldades financeiras temporárias e a presença de fatores adversos que impactaram a atividade rural e a capacidade de pagamento.
Assim, o ônus de comprovar a ocorrência da estiagem, dos incêndios, da queda do preço do boi gordo, dos efeitos da pandemia sobre sua atividade e o efetivo impacto desses eventos em sua produção e capacidade de pagamento, de modo a preencher os requisitos do Manual de Crédito Rural e Resolução 4.545/2016-BC, recai sobre o Embargante.
Ao Embargado, por sua vez, caberia provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao alongamento, como, por exemplo, que os requisitos legais não foram atendidos pelo Embargante, que o pedido de alongamento foi intempestivo (embora a jurisprudência citada discuta prazo para adesão a lei específica, o direito ao alongamento em caso de fatores adversos pode ser postulado judicialmente se negado administrativamente), ou que o Embargante já se encontrava em situação de inadimplência não relacionada aos fatores alegados.
No entanto, a Impugnação do Embargado se concentrou em refutar as alegações de fato e direito do Embargante, sem alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos específicos além do descumprimento dos requisitos pelo Embargante.
Desta forma, fixo o ônus da prova do direito ao alongamento da dívida rural, incluindo a ocorrência e o impacto dos fatores adversos na atividade do Embargante e sua dificuldade de pagamento, integralmente em desfavor do Embargante.
No que se refere à questão da observância dos limites legais de encargos financeiros (ponto controvertido 4), a distribuição do ônus da prova pode variar.
Contudo, a princípio, cabe ao Embargante, ao alegar que os encargos cobrados extrapolam os limites legais do Decreto-lei 167/67, demonstrar essa extrapolação.
II.5 – Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O Embargante requereu a produção de prova testemunhal, pericial (agronomia, implicitamente para avaliar o impacto dos fatores adversos), documental, inspeção judicial e depoimento pessoal.
O Embargado, em sua impugnação, alega ausência de prova documental por parte do Embargante e defende a correção de seus cálculos, baseados no contrato e em planilha que considera clara.
Considerando os pontos controvertidos fixados e o ônus da prova atribuído ao Embargante, a comprovação dos fatos relativos à ocorrência e ao impacto dos eventos adversos (estiagem, incêndios, queda de preços, efeitos da pandemia) na atividade rural e na capacidade de pagamento do Embargante (pontos controvertidos 1 e 2) exige conhecimento técnico específico.
A atividade rural, seja agrícola ou pecuária, é diretamente afetada por condições climáticas, fitossanitárias e de mercado, cuja avaliação demanda expertise na área agronômica e zootécnica.
Uma perícia agronômica ou zootécnica pode auxiliar este Juízo a aferir a veracidade das alegações do Embargante sobre a ocorrência e a magnitude dos eventos adversos em sua propriedade (estiagem, incêndios) e no mercado (queda do preço do boi gordo), bem como a quantificar o impacto desses eventos na produção e receita da atividade pecuária desenvolvida, fornecendo elementos técnicos para avaliar se a dificuldade de pagamento é temporária e decorrente desses fatores, nos termos exigidos pelo Manual de Crédito Rural.
Dada a especificação de prova pericial pelo Embargante e a pertinência da prova técnica para a elucidação dos fatos centrais da controvérsia (impacto dos fatores adversos na atividade rural), defiro a produção de prova pericial na área de agronomia/zootecnia, conforme requerido e útil para a comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
As demais provas requeridas pelo Embargante (testemunhal, documental adicional, inspeção judicial, depoimento pessoal), embora possam, em tese, complementar a prova pericial, a prova fundamental para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no contexto específico da alegação de frustração de safra/produção por fatores adversos na atividade rural, é a prova técnica.
Considerando a necessidade de otimização da instrução e focando na prova essencial para dirimir a controvérsia fática principal, as demais provas, por ora, não se mostram indispensáveis.
A prova documental já existente nos autos será analisada.
A prova testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal, embora possam trazer elementos, a complexidade técnica da avaliação do impacto dos eventos adversos na atividade produtiva requer o subsídio especializado da perícia.
Ademais, a instrução processual deve se concentrar na prova mais apta a formar o convencimento judicial sobre o cerne da questão fática.
No que se refere à questão do cálculo da dívida e sua conformidade com os limites legais (ponto controvertido 4), uma perícia contábil seria, em tese, a prova adequada.
No entanto, o Embargante não especificou perícia contábil e, conforme o Embargado alegou e a disciplina do Art. 917 do CPC, a impugnação ao valor da execução por excesso exige que o próprio Embargante apresente o cálculo que entende correto.
A ausência desse cálculo por parte do Embargante pode comprometer a própria análise de mérito desse ponto, independentemente da produção de prova pericial contábil.
Além disso, o usuário solicitou especificamente que apenas a perícia de agronomia fosse deferida.
Portanto, a prova pericial contábil não será deferida neste momento, devendo a análise do ponto controvertido 4 basear-se na documentação já acostada e nos argumentos das partes, em especial verificando se a planilha do Embargado respeita os limites legais manifestos do Decreto-lei 167/67.
Dessa forma, defiro a produção unicamente da prova pericial de agronomia/zootecnia, com foco em apurar a ocorrência dos fatores adversos alegados pelo Embargante em sua propriedade e o impacto desses eventos em sua produção e capacidade de pagamento da dívida no período relevante.
III – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: a) Receber os presentes Embargos à Execução, o que já foi feito na decisão de ID 206102002. b) Rejeitar as questões preliminares de inépcia dos Embargos e de inadmissibilidade pela ausência de garantia do juízo, ante os fundamentos expostos na fundamentação desta decisão. c) Rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante (ID 207073993), mantendo a decisão de ID 206102002 que negou efeito suspensivo aos Embargos, pelos motivos aduzidos na fundamentação, em especial a ausência de garantia do juízo nos moldes do Artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. d) Declarar o feito saneado. e) Fixar como pontos controvertidos as questões delineadas no item II.3 desta decisão, quais sejam: 1.
A ocorrência dos eventos adversos alegados (estiagem, incêndios, queda de preço, efeitos pandemia); 2.
O impacto desses eventos na atividade rural e capacidade de pagamento do Embargante; 3.
O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares (MCR, Res.
BC) para o alongamento da dívida; e 4.
A observância dos limites de encargos financeiros (Decreto-lei 167/67) no cálculo da dívida executada. f) Distribuir o ônus da prova na forma do item II.4 desta decisão, cabendo ao Embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito ao alongamento da dívida (ocorrência e impacto dos fatores adversos, preenchimento dos requisitos do MCR/Res.
BC). g) Deferir a produção de prova pericial, unicamente na área de agronomia/zootecnia, nos termos do item II.5 desta decisão.
Indefiro, por ora, as demais provas requeridas pelo Embargante.
Procedo à nomeação de perito de confiança do Juízo, Adilson Nunes de Lima, conforme dados abaixo especialista na área de agronomia.
Adilson Nunes de Lima, conforme dados abaixo Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos [CPC, Art. 465, § 1º].
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo que comprove especialização e contatos [CPC, Art. 465, § 2º].
Com a proposta de honorários, intime-se o Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta e promover o depósito integral ou parcial do valor arbitrado, conforme o caso, em conta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de preclusão da produção da prova pericial por ele requerida e custeada [CPC, Art. 95].
Caso não tenha interesse de cumprir seu ônus, façam conclusão para sentença.
Havendo necessidade de esclarecimentos sobre a prova documental ou outros aspectos não abarcados pela perícia deferida, a questão será reavaliada em momento oportuno.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:19
Indeferido o pedido de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE)
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02/09/2024 14:19
Outras decisões
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02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:45
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE).
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31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704805-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietário de seis veículos junto ao DETRAN/DF e também sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (vide anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, SICREDI, BRADESCO, BANCO DO NORDESTE, SICREDI UNIAO e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 11:33:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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