TJDFT - 0719763-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:15
Outras decisões
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DE MENEZES em 22/08/2025 23:59.
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03/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do plano de partilha de ID 239593090, devendo ser observado o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil.
Com o retorno dos autos, intimem-se os sucessores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:00
Outras decisões
-
15/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DE MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:43
Outras decisões
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DE MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:38
Expedição de Termo.
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Esclareço que a emenda persistiu em não atender integralmente ao que fora estipulado.
Isto posto, em razão do valor das custas já recolhidas, concedo derradeira oportunidade para apresentá-la, de forma a: 1) informar o telefone de TODOS os sucessores (incluindo a meeira), nos termos do artigo 319 do CPC; 2) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, a estimativa de três imóveis, e recolher as custas complementares, se o caso.
A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta, com todas as determinações outrora estipuladas.
Advirto que se abstenham de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
07/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
O processo ainda carece de esclarecimentos, eis que não se atendeu integralmente ao que fora estipulado ao ID 212043139 e alertado ao ID 214884524 quanto ao seu atendimento integral.
Isto posto, emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail de todos os sucessores, nos termos do artigo 319 do CPC; 2) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, qual seja, a estimativa de três imóveis, e recolher as custas complementares, se o caso; 3) anexar certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br).
A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenham de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
31/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de IVONE FERNANDES DE MENEZES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de IVONE FERNANDES DE MENEZES - CPF: *53.***.*37-00 (MEEIRO)
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22/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - CPF: *23.***.*94-60 (HERDEIRO), IVONE FERNANDES DE MENEZES - CPF: *53.***.*37-00 (MEEIRO)
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16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
O processo demanda interesse público.
Registre-se.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último contracheque ou da última declaração ao imposto de renda das requerentes.
Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirto que não deverão ser anexados novamente os documentos que estão em sequência ao ID 206039342.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail de todos os sucessores, nos termos do artigo 319 do CPC; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) certidão de óbito do autor da herança (apenas o CELSON é o autor da herança) expedida há menos de 30 dias; 5.2) certidão de casamento do autor da herança expedida há menos de 30 dias; 5.3) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.4) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.5) certidões de matrícula dos imóveis contendo a cadeia dominial expedidas há menos de 30 dias; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
EXCLUA a Secretaria os documentos de ID 201843789, 201848030, 201848035, 201848037, 202152089 e 208747874, eis que são desnecessários. -
24/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
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24/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/09/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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12/09/2024 12:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE FERNANDES DE MENEZES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719763-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVONE FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: DANILO FERNANDES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário em razão dos bens deixados por DANIEL FERNANDES DE MENEZES, falecido em 19/06/2023 (certidão de óbito ID 201848016) e CELSO GONÇALVES DE MENEZES, falecido em 27/1/2024 (certidão de óbito ID 201848013).
Nota-se equívoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 48 do CPC que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o art. 48 do CPC prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Assim, a Ação de Inventário objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que corresponde ao foro de domicílio do autor da herança. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que os Autores ajuizaram a demanda na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes ou ao foro de situações dos bens imóveis objeto da partilha. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante.". (TJ-DF 07185405420218070000 DF 0718540-54.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 estabelece que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Ademais, os autores ajuizaram a demanda nesta Circunscrição Judiciária de forma aleatória e sem justificativa, apesar de não ter relação com o caso. É informado nos autos (ID's 201848016 e 201848013 certidões de óbito; ID 201843768 petição inicial) que os falecidos eram domiciliados em Taguatinga/DF.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Declarada incompetência
-
26/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:58
Outras decisões
-
31/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719763-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVONE FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: DANILO FERNANDES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência (ID 201843785), nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os proventos recebidos.
Faculto à autora o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e advirto-lhe de que os documentos destinados à comprovação da hipossuficiência alegada poderão ser juntados com marcação de sigilo, a fim de preservar a privacidade da parte.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719763-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IVONE FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: ANA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES HERDEIRO: DANILO FERNANDES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Retire-se a anotação de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Remova a secretaria a respectiva anotação.
Após, torne concluso para análise da petição inicial, observando-se a ordem de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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