TJDFT - 0711977-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DIASSIS FERREIRA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:38
Homologada a Transação
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22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DIASSIS FERREIRA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711977-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARIA DIASSIS FERREIRA COSTA DECISÃO Sob o ID: 201795780, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, bem como em valor inferior ao teto mínimo legal para conta poupança, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta no ID: 201958899. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 10.249,93, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 3.539,93 + R$ 6.649,28 + R$ 17,83 - BB; R$ 42,89 - Mercado Pago).
Pois bem.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta bancária mantida no Banco do Brasil (ID: 201795782 a ID: 201796807).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não vislumbro, de modo algum, a incidência da impenhorabilidade legal sobre os valores mantidos em conta poupança, à míngua de qualquer identificação da referida modalidade de conta objeto da medida constritiva.
Por fim, não tendo a parte executada ofertado teses de defesa sobre os valores constritos junto ao Mercado Pago, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação de R$ 7.144,93 (valor correspondente a setenta por cento da importância penhora em conta do Banco do Brasil) em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Quanto ao saldo remanescente (R$ 3.062,11), após superado o prazo recursal, determino a transferência para conta judicial vinculada à ação; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 15:01:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:29
Deferido em parte o pedido de MARIA DIASSIS FERREIRA COSTA - CPF: *91.***.*64-20 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:33
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DIASSIS FERREIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 23:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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