TJDFT - 0708630-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708630-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TW CAPITAL S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pelo(a) autor(a) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708630-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, BANCO C6 S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, TW CAPITAL S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor requer provimento cominatório tendente a forçar as rés a cessar ou diminuir o número de ligações de cobranças feitos diariamente ao seu contato telefônico.
A ação foi ajuizada, originalmente, perante a Vara Cível, mas, como o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica – o que, a rigor, acarretaria o indeferimento da inicial por falta de pressuposto processual (recolhimento de custas) e não a remessa dos autos por ser incabível declínio de competência entre Juízo Cível Comum e Juizado Especial por distinção de ritos -, o feito foi redistribuído a este Juizado.
Contudo, a inicial não se encontra apta, devendo o autor emendá-la quanto à causa de pedir em relação a cada réu, indicando quais foram as respectivas ligações e os dias em que efetuadas, correlacionando-as aos documentos juntados na inicial.
Além disso, os pedidos deverão ser adequados ao rito dos juizados especiais.
Por fim, há 10 (dez) corréus, o que, no rito dos juizados, também se mostra inviável por trazer complexidade ao feito, considerando, sobretudo, que a audiência de conciliação é ato processual essencial ao procedimento e não pode ser dispensada a pedido das partes.
Assim, haja vista a simplicidade e a celeridade que regem os juizados especiais (artigo 2º da LJE), o autor deverá desmembrar o feito, limitando o número de corréus a no máximo 03, emendando a inicial com a respectiva causa de pedir, e ajuizando mais de uma ação autônoma para tanto, mediante distribuição por prevenção a este Juizado.
Emende-se, pois, a inicial, como determinado acima.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/07/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: Noutro giro, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 2 de julho de 2024 08:15:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Indeferido o pedido de #Oculto#
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08/07/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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