TJDFT - 0711923-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA TORRES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711923-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA TORRES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA TORRES em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711923-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE OLIVEIRA TORRES DECISÃO 1.
Ao apreciar a petição em ID: 188309556, este Juízo proferiu a decisão do ID: 196153921, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a contestação do ID: 198455093, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 198455094 (p. 20), consta que, no ano de 2022, o réu auferiu renda anual de R$ 178.481,00 (remuneração anual de R$ 169.662,47, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.818,53), equivalente à média mensal aproximada de R$ 14.873,41.
Não obstante isso, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da reconvenção. 2.
Em relação ao requerimento formulado em ID: 197791546, defiro a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo apreendido (ID: 197057204), em obediência ao preceito legal (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 16:22:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:29
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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02/07/2024 23:29
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE OLIVEIRA TORRES - CPF: *72.***.*30-04 (REU).
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01/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA TORRES em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:30
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
09/05/2024 13:30
Indeferido o pedido de ANDRE OLIVEIRA TORRES - CPF: *72.***.*30-04 (REU)
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:22
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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