TJDFT - 0715456-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 157.701,01 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e um centavo), que será atualizada, com periodicidade mensal, pela taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora à taxa legal e de correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
04/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:30
Outras decisões
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715456-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GUSTAVO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 224385597, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 13 de fevereiro de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:57
Decretada a revelia
-
05/12/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:02
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:35
Outras decisões
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a celebração de acordo tendo em vista o interesse manifestado nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715456-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GUSTAVO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM O endereço conhecido da parte ré nos autos pertence à Região Administrativa de Vicente Pires (Id 179281183), de competência da Circunscrição de Taguatinga.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Nessa circunstância é dever do magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Até porque se fosse possível ao autor demandar onde quisesse, sem qualquer critério, não haveria necessidade de uma regra mínima de competência.
Vale aqui ressaltar o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, em demandas análogas.
Confira-se, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permitese-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Em verdade, na hipótese, o que se verifica é a ausência de previsão legal para a propositura da demanda neste Juízo e, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito.
Pretende a parte autora não apenas o exercício de uma faculdade que lhe seria jurisprudencialmente conferida no que tange à escolha dentre os possíveis foros competentes, mas em verdade o abuso desse direito com a pretensão de ajuizar a ação no foro que lhe aprouver.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária de Taguatinga, domicílio do(a) consumidor(a).
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
02/07/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:36
Declarada incompetência
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 00:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 00:57
Outras decisões
-
03/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733096-08.2024.8.07.0016
Itau Unibanco Holding S.A.
Sanny Lara Barros dos Santos da Silveira
Advogado: Jose Calasans Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:40
Processo nº 0733096-08.2024.8.07.0016
Sanny Lara Barros dos Santos da Silveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Calasans Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:17
Processo nº 0711977-31.2023.8.07.0014
Sociedade Porvir Cientifico
Maria Diassis Ferreira Costa
Advogado: Pablo Morato Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 19:20
Processo nº 0705963-94.2024.8.07.0014
Oncology - Clinica e Tratamento Oncologi...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:25
Processo nº 0706487-91.2024.8.07.0014
Condominio 63
Lais Yan Ribeiro Melo
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:42