TJDFT - 0700465-75.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a condenação do réu é medida que se impõe.
O conjunto probatório colacionado ao feito evidencia a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, visto que o réu levou consigo arma de fogo de uso permitido, em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não sendo exigida para a configuração do referido crime a ocorrência de dolo específico ou de perigo concreto à coletividade.
O crime de porte de arma de fogo se classifica como de mera conduta e de perigo abstrato, motivo pelo qual não é necessária a comprovação de violação direta à paz, ao bem-estar e à segurança da sociedade. -
30/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700465-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DANIEL ALEIXO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante DANIEL ALEIXO DOS SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60752639), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
02/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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