TJDFT - 0712689-72.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
09/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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28/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0712689-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 202584630, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2 de julho de 2024 14:18:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:21
Outras decisões
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01/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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