TJDFT - 0705513-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0705513-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: AUTOR: ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO Objeto: Intimação de JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO (CPF: *35.***.*63-07); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 28 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
28/04/2025 15:33
Expedição de Edital.
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705513-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA REU: JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO DECISÃO 1.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 199535740), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 209124172. 2.
Feito isso, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta, tornando os autos conclusos em seguida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 16:43:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:18
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA - CPF: *49.***.*76-89 (AUTOR).
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705513-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA REU: JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), uma vez que o ato solene previsto no art. 246, cabeça, do CPC/2015, encontra-se pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, portanto, sem notícia de constituição de banco de dados com a efetiva inscrição de endereço eletrônico pela parte ré. 2.
Por outro lado, proceda-se à citação da parte ré em conformidade com a Portaria TJDFT GC n. 34/2021, observando-se os dados telefônicos apontados na petição do ID: 203701739. 3.
Se porventura frustrada a tentativa, adite-se o mandado para cumprimento presencial, cabendo ao Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 e seguintes, em sendo a hipótese.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 12:12:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA - CPF: *49.***.*76-89 (AUTOR)
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705513-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA MATOS LIRA REU: JESSICA SOBREIRA EVANGELISTA ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial/comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 52, Conjunto E, Lote 08, Guará (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 198989450), tendo a parte autora adotado como fundamento jurídico a ausência de renovação da garantia contratual (art. 40 da Lei n. 8.245/1991), conforme com o "Anexo 14.1" do negócio jurídico em referência (ID: 198989450, p. 10), havendo previsão expressa para a hipótese de ajuizamento de despejo em caso de descumprimento da cláusula.
Por relevante, frise-se que a parte autora promoveu a regular notificação extrajudicial da parte ré (ID: 198989454 a ID: 198989455), dando-lhe ciência da mora contratual, já escoado o prazo contratual.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, §1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020) Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Atento ao prévio recolhimento da caução (ID: 199535740), cumpra-se imediatamente a ordem judicial referenciada. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 12:30:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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