TJDFT - 0705519-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:06
Outras decisões
-
10/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:24
Outras decisões
-
18/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705519-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TALITA GUIMARAES ARAGAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 211778051, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
20/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705519-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TALITA GUIMARAES ARAGAO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 12:39:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 12:38
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
04/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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