TJDFT - 0719970-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAINA NUNES DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAINA NUNES DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Verba alimentar.
Levantamento.
Caução.
Inexigibilidade.
Provimento.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Nulidade.
Violação da regra de prevenção.
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, que condicionou o levantamento de valores pelas exequentes ao oferecimento de caução. 2.
Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando nulidade do decisum por violação à regra de prevenção e, no mérito, o não cabimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão no agravo de instrumento consiste em examinar o cabimento da exigência de caução para levantamento de valores pelas exequentes, considerando que se trata de verba de caráter alimentar e o disposto no artigo 521, I, CPC. 3.
A questão em discussão no agravo interno é a redistribuição dos autos a Relator distinto daquele prevento em razão de julgamento de apelação anterior, em violação o que ao art. 930, parágrafo único do CPC e ao art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT, bem como a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir do agravo de instrumento 4.
Tratando-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de verbas de natureza alimentar, no caso, devidas à menor e à viúva de vítima fatal de acidente, aplica-se o disposto artigo 521 da Lei Processual Civil, segundo o qual fica dispensada a caução para levantamento de valores, notadamente quando a parte contrária não demonstra o risco de reversão da sentença exequenda. 5.
O Recurso Especial interposto pela agravada/executada fora inadmitido, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário, enquadrando-se a hipótese em outra exceção à exigência de caução, prevista no art. 521, cujo inciso III dispõe que “A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: III – pender o agravo do art. 1.042”.
IV.
Razões de decidir do agravo interno 6.
Certificado o afastamento do desembargador prevento, a redistribuição aleatória a outro membro do mesmo colegiado encontra amparo no artigo 85 do RITJDFT, segundo o qual “No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação”, não havendo que se falar em nulidade por violação à regra de prevenção.
Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento provido.
Rejeitada preliminar do agravo interno e, no mérito, prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV e 521, I e III; RITJDFT, art. 85. -
01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*86-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:33
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAINA NUNES DOS REIS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719970-36.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
07/07/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/05/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/05/2024 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:42
Declarada incompetência
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16/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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