TJDFT - 0726269-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THALES HYRON ALVES CARNEIRO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726269-29.2024.8.07.0000 DECISÃO Ante a desistência manifestada pelo agravante (id 60946894), não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 08/07/2024/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
08/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THALES HYRON ALVES CARNEIRO registrado(a) civilmente como THALES HYRON ALVES CARNEIRO - CPF: *41.***.*63-03 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726269-29.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0704739-74.2022.8.07.0020 – id 198783572), que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença para reputar válida sua citação, considerando que as diligências ids 124534416 e 191092858 foram entregues no seu endereço e recebidas por pessoa aparentemente credenciada para o recebimento de comunicações.
Reafirma a nulidade da citação e impossibilidade de exercício do contraditório, pois não há prova de que Gilmar Lopes, pessoa que o agravante desconhece e que assinou o AR acostado no id 124534416, seja funcionário/porteiro do condomínio, sustentando que foi citado somente em 20/03/24, na fase de cumprimento de sentença, cujo AR foi recebido por Cícero, conforme id 191092858, a quem o agravante reconhece como porteiro do prédio.
Subsidiariamente, alega indevida a intimação para pagamento da integralidade do débito apontado, sem abater as custas processuais e os honorários advocatícios, considerando que é beneficiário da gratuidade de justiça, indicando como correto o valor de R$ 14.275,63.
Acrescenta que, em razão de sua demissão, a fim de amenizar os efeitos de sua situação financeira, pugna pelo parcelamento do débito em seis vezes, com entrada de 30%, na forma do CPC 916.
Requer a tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença, até julgamento do AGI. 2.
Não conheço do capítulo acerca do pedido para parcelamento do débito, pois é defeso ao Tribunal conhecer de matéria não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No mais, por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 198783572 – autos principais): “(...).
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, é possível concluir pelas afirmações do impugnante que as diligências de ID 124534416 e 191092858 foram devidamente entregues ao endereço do devedor e recebidas por pessoa aparentemente credenciada para o recebimento de comunicações.
Tais circunstâncias permitem presumir a validade dos atos processuais.
Ademais, o feito carece de, ao menos, indícios que afastem tal presunção.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SE DE SENTENÇA e mantenho inalterados os atos processuais de ID 124534416 e 191092858.
Desta feita, cumpram-se as determinações de ID 188821242 no que tange à deflagração dos atos expropriatórios. (...).” A citação foi realizada pelo correio no endereço do agravante, que não trouxe aos autos elementos que infirmem que Gilmar Lopes não fosse funcionário do condomínio à época em que assinado o AR.
A gratuidade de justiça possui efeitos a partir do pedido, ou seja, não alcança custos financeiros processuais anteriores.
O pedido somente foi formulado em impugnação ao cumprimento de sentença (id 193665489 – autos principais), assim, à primeira vista, são devidos os encargos processuais fixados no título judicial e eventuais custas adiantadas pelo credor na atual fase.
A propósito, precedente de minha relatoria: EMENTA Cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça.
Efeitos ex nunc, a partir do pedido deferido, no caso, a partir da interposição do agravo regimental no recurso especial, não alcançando custos financeiros processuais anteriores. (Acórdão 1.734.233, julgado em 2023) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida no 1° grau.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/06/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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