TJDFT - 0705466-80.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestações
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação de pedidos na ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021.
O embargante sustenta omissão na decisão, alegando que a primeira fase do procedimento tem natureza pré-processual e de jurisdição voluntária, o que impediria a cumulação de pedidos contenciosos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do procedimento de repactuação de dívidas e à possibilidade de cumulação de pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a natureza do procedimento de repactuação de dívidas, concluindo tratar-se de um procedimento especial bifásico, e não de jurisdição voluntária, o que permite a cumulação de pedidos conforme o art. 327 do CPC. 5.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de cumulação de pedidos na ação de superendividamento, desde que adotado o procedimento comum, não havendo impedimento para a apreciação de pedidos acessórios, como a suspensão de prestações.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 327; CDC, arts. 104-A a 104-C.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1909893, 0709124-49.2023.8.07.0014, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 21/08/2024, DJe 30/08/2024. (g) -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2025 18:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:44
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de PAULO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*33-87 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:34
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*33-87 (APELANTE).
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18/11/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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17/11/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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