TJDFT - 0749109-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
08/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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23/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749109-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAQUIM LUCAS JUNIOR QUERELADO: REBECA SIQUEIRA RUBENS CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 40697853) para fins de continuidade do trâmite processual. 12 de dezembro de 2024.
ROSANA DE SOUZA FERREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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04/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:45
Declarada incompetência
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06/08/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0749109-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia QUERELANTE: JOAQUIM LUCAS JUNIOR QUERELADO: REBECA SIQUEIRA RUBENS SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOAQUIM LUCAS JÚNIOR em desfavor de REBECA SIQUEIRA RUBENS, para apuração de fatos delituosos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelante teve sua honra aviltada quando, no dia 15/5/2024, teria sido ofendido pela Querelada, colega de trabalho, com os seguintes dizeres: “Você um cara de 40 anos!! Não tem vergonha! Use o aplicativo Tinder para você ter esse tipo de conversa!!” e “ Eu sei o que você quer... e que sua conduta se tratava de assédio sexual/moral.
Eu não permito nem que tu fales ou se explique.” Tais fatos teriam ocorrido em decorrência de um bilhete escrito pelo Querelante no dia 13/5/2024, direcionado à Querelada, com o pedido para adicioná-lo ao Instagram.
Instado (ID. 202546399), o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à regularidade da exordial, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’.
No caso sub judice, verifica-se que a suposta calúnia atribuída à Querelada porque teria nomeado o Querelante de “assediador sexual”, foi descrita de forma genérica, sem especificação das circunstâncias e de fatos concretos e pormenorizados que teriam dado ensejo a tal acusação supostamente proferida pela Querelada, não preenchendo, portanto, os requisitos ditados pelo artigo 41 do CPP.
Isso porque, para caracterização do crime de calúnia, faz-se necessária a prática de fatos que ofendam a honra objetiva da vítima, em que lhe são imputados falsamente fatos definidos como crime.
No caso em exame não restou evidenciada a materialidade delitiva, no que se refere ao crime de calúnia imputado à Querelada, já que a expressão que lhe foi atribuída como sendo caluniosa não se amolda ao mencionado tipo penal, eis que, como cediço, para sua configuração, exige-se a imputação a alguém, de fato definido como crime, fato este que deve ser certo e determinado, apresentando uma situação concreta, com todas as suas circunstâncias; como data, local e modo de execução, não se configurando referido delito, portanto, por imputação genérica.
O mesmo se pode afirmar quanto ao suposto delito de difamação atribuído também à Querelada quando esta teria dito: “Eu sei o que você quer, e que sua conduta se tratava de assédio sexual/moral. É assédio sexual o que tu fizeste, e seu não permito nem que tu fales ou se explique.” Ao que se extrai dos autos, verifica-se que referidas expressões não configuram o crime de difamação. É que, para a correta adequação ao tipo penal descrito no artigo 139 do Código Penal, faz-se necessária a imputação de fato determinado, que não precisa ser criminoso, mas que seja certo e pormenorizado por circunstâncias de tempo, local, pessoas envolvidas e demais elementos descritivos necessários a especificação do fato.
Portanto, apenas conceito ou opinião proferida a respeito do ofendido não configura o crime de difamação, como se verifica no caso em testilha, em que não foram detalhadas as circunstâncias pormenorizadas que levaram a Querelada a tais afirmações ditas ofensivas.
Cezar Roberto Bitencourt assim disciplina: “difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado – acontecimento concreto -, e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser” (Código Penal Comentado. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, ed.
Kindle) No mesmo sentido, Cleber Masson esclarece que “o sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima.
Exemplificativamente, falar que um homem é ‘ébrio contumaz’ caracteriza injúria, enquanto narrar que ele, em dias determinados, cambaleava em via pública de tão bêbado que estava, configura difamação” (Direito Penal: parte especial. – vol. 2. 13ª ed. – São Paulo: Método, 2020, p. 180).
Assim, as afirmações supostamente utilizadas pela Querelada em desfavor do Querelante não dizem respeito à atribuição de fato, mas supostas qualificações negativas de conteúdo supostamente ofensivo que mais se amoldariam, em tese, ao crime de injúria, mas não ao crime de difamação, sendo o arquivamento do feito, nesse particular, medida que se impõe.
Por outro lado, ainda que se considere que referidas expressões utilizadas pela Querelada em desfavor do Querelante, com dizeres ditos desonrosos, poderiam ensejar uma imputação por crime de injúria, melhor sorte não socorre ao Querelante.
Insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
No caso em exame não restou evidenciada, estreme de dúvidas, a intenção da Querelada em ofender a honra do Querelante com as afirmações ditas desonrosas.
Isso porque, o Querelante não trouxe aos autos elementos mínimos para aferição da presença do dolo nas expressões supostamente proferidas pela Querelada em seu desfavor, inferindo-se a presença de animus criticandi, o que descaracteriza a prática delitiva, eis que ausente a intenção em ofender a vítima.
Ao que se infere pelo que dos autos consta, as expressões utilizadas pela Querelada não têm o condão, de per si, em demonstrar a intenção desta em malferir a honra do Querelante, mas sim em demonstrar seu desconforto com o bilhete que lhe foi direcionado pelo Querelante dois dias anteriores e sua apreciação particular acerca dos fatos.
Some-se a isto, como relatado na exordial, que a Querelada teria falado ao Querelante que iria abrir um Processo Administrativo Disciplinar em desfavor deste, o que corrobora sua ausência de animus injuriandi, já que estaria disposta a levar os fatos ao conhecimento do superior hierárquico para as devidas providências, com o intuito de ver apurada a conduta atribuída ao Querelante.
Ademais, como cediço, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
No caso em testilha, o Querelante, embora tenha relatado ofensas contra si proferidas pela Querelada, não instruiu os autos com provas dos fatos e sequer arrolou testemunhas para comprovação do alegado, inexistindo, portanto, provas indiciárias mínimas para lastrear a acusação.
Por outro lado, ainda que se considerem como verídicas as afirmações trazidas pelo Querelante na exordial, conquanto as condutas supostamente praticadas pela Querelada sejam desagradáveis ou mesmo reprováveis, em tese, do ponto de vista social, não trouxeram reflexos para o estrito campo da esfera das condutas tidas como delituosas, eis que ausente o animus injuriandi necessário à configuração delitiva.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 202546399, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:56
Publicado Notificação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
11/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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