TJDFT - 0726405-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0726405-26.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação – CPC 1.012, §§ 3º e 4º – formulado pelo réu, tendo por objeto sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga (id 60840285, págs. 100-104), que julgou procedente a demanda para imitir o autor na posse do imóvel localizado na QNM 36, Conjunto E-2, Lote 22, Taguatinga-DF, matrícula 225.293, do 3º RIDF, e condenou-o a pagar indenização pela fruição, no valor de R$ 1.100,00 por mês, a partir de 04/10/23, até a efetiva imissão na posse do autor, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., a partir da data de cada vencimento.
Por fim, deferiu a tutela de evidência (CPC 311, IV), para determinar a imediata expedição do mandado de imissão na posse.
Sustenta, em suma, que vendeu para o autor o referido imóvel pelo preço de R$ 160.000,00, mas não obteve o pagamento da última parcela, R$ 15.000,00, sob a alegação de que foi diluído no pagamento de despesas e transferências para terceiros - não autorizado e não comprovado -, o que configura exceção de contrato não cumprido (CCB 476).
Alega que o mandado pode ser cumprido a qualquer momento, de sorte que é necessário atribuir efeito suspensivo ao apelo que será interposto após o julgamento dos declaratórios opostos no Juízo a quo.
Pede a concessão de tutela de urgência (CPC 299), para obstar o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel até o julgamento dos recursos, ou, subsidiariamente, prazo razoável para desocupar o imóvel. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo pressupõe a interposição da apelação: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...). § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Grifei No caso, a apelação sequer foi interposta.
Portanto, o pedido é inadmissível. 3.
Não conheço do pedido.
Preclusa, arquive-se a presente petição, com juntada de cópia ao feito principal (Proc. 0700976-36.2024.8.07.0007).
Intimem-se.
Brasília, 28/06/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Pedido não conhecido
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27/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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