TJDFT - 0726866-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
CAPUT DO ART. 509 DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO TRANSCURSO DE PRAZO.
EXTENSÃO DA FASE COGNITIVA.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO.
RESSARCIMENTO DESPESAS.
COISA JULGADA MATERIAL.
REVOGAÇÃO ORDEM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Apenas a análise específica acerca da prescrição ou da decadência é apta a configurar preclusão do art. 505 do CPC. 2.
A liquidação de sentença pode ser iniciada pelo credor ou pelo devedor, nos exatos termos do caput do art. 509 do CPC. 3.
O c.
STJ tem o firme entendimento de que a liquidação de sentença é extensão da fase cognitiva do processo, não transcorrendo prazo prescricional até a efetiva liquidação apto a viabilizar o cumprimento de sentença. 4.
A coisa julgada material formada expressamente prevê o direito de retenção sobre o bem até o pagamento dos valores a serem ressarcidos, cujo valor deve ser apurado com o regular prosseguimento da liquidação de sentença já iniciada e revogação da ordem de reintegração de posse. 5.
Agravo de Instrumento provido. -
06/09/2024 13:28
Conhecido o recurso de NAJLA MEDEIROS LEAL - CPF: *30.***.*61-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0726866-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAJLA MEDEIROS LEAL AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de liquidação, nº 0710723-11.2023.8.07.0018 (ID 60973356), ajuizada por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de NAJLA MEDEIROS LEAL.
Preparo IDs 60978361 e 60978362.
Observo que não foi formulado pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/07/2024 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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