TJDFT - 0716373-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716373-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação e efetuou depósito no valor de R$ 10.971,74 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (id. 188640914), que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
A parte exequente concordou com a impugnação e requereu a expedição do alvará correspondente em seu favor.
Diante disso, acolho a impugnação e fixo o valor do débito em R$ 10.971,74 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Converto o depósito em pagamento, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Dê-se ciência ao exequente preferencialmente por telefone.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 189554946, pertencente ao patrono da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 160096646.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:17
Outras decisões
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18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716373-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID 188640901, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716373-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a SENTENÇA TRANSITOU em JULGADO no dia 8/2/2024.
De ordem da Juíza de Direito, Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as PARTES RÉS intimadas para cumprirem a obrigação de pagar imposta em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do NCPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 12:41:05. -
22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716373-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, em 24/02/2018, firmou com as partes rés contrato de Compra e Venda de uma Cota/Fração de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, do empreendimento o imobiliário “PRAIAS DO LAGO ECO RESORT”, pelo valor de R$ 43.412,84 (quarenta e três mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), além de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) a título de intermediação/corretagem.
Alega que ficou definido, de início, duas parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, com vencimento a partir de 15/03/2018 e demais parcelas mensais e consecutivas de R$ 515,63 (quinhentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com vencimento a partir de 15/05/2018.
Afirma que, em 31 de dezembro de 2020, as partes resolveram cancelar o contrato e restituição dos valores pagos, no importe de R$ 11.943,60 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), tendo sido deduzido 20% (vinte por cento) de taxa administrativa, correspondente a R$ 2.388,72 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), o que acarretou o valor a receber de R$ 9.554,88 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 398,12 (trezentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Aduz que nenhum valor lhe fora restituído pelas rés.
Requer, desse modo, sejam as requeridas compelidas a lhe restituírem a quantia de R$ 14.338,67 (quatorze mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Requer também a declaração de nulidade do foro de eleição, da cláusula de submissão à arbitragem, do percentual da taxa administrativa, além de aplicação da cláusula penal de 10% (dez por cento) em seu favor.
Por fim, pleiteia a declaração de inexistência de qualquer valor que seja cobrado do autor após o pedido de cancelamento, bem como a abstenção das rés em incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em defesa conjunta (id. 170958923) as rés suscitam, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo, em razão de cláusula de eleição do foro da Comarca de Caldas Novas/GO firmada em contrato.
Suscitam, ainda, a existência de cláusula compromissória, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defendem ser inaplicável à relação contratual o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor seria investidor e não consumidor.
Defendem a inexistência de responsabilidade solidária entre as partes e impossibilidade de inversão do ônus de prova.
Alegam que o distrato prevê a restituição de valores de forma parcelada e não em parcela única, conforme pretendido pelo autor.
Afirma que a retenção de valores do distrato é possível, vez que o valor retido não se mostra exorbitante ou abusivo.
Sustentam a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem e de restituição das taxas condominiais, a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Acrescentam não haver qualquer abusividade ou cláusula passível de nulidade no contrato firmado entre as partes, devendo prevalecer em sua inteireza, a teor do princípio do pacta sunt servanda. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em defesa apresentada nos autos.
De se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, arguida pelas rés, diante da existência de cláusula de eleição do foro prevista no contato entre as partes celebrado elegendo a comarca de Caldas Novas - GO para dirimir qualquer controvérsia sobre a compra e venda efetivada, porquanto, em se tratando de relação de consumo, afasta-se o foro de eleição para prestigiar a condição do consumidor de hipossuficiente na relação travada e lhe garantir a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Do mesmo modo, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, devendo prevalecer o direito ao acesso à justiça, a teor dos artigos 51, VII, e 6º, VII, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de eleição de foro e cláusula compromissória que tem o condão de dificultar ou impedir o consumidor de ter acesso ao Poder Judiciário mediante a propositura de ação no local de seu domicílio.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, conforme artigos 2º e 3º do CDC, conforme se verifica do entendimento firmado por todas as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Precedentes: Acórdão 1434158, 07114229720218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1417033, 07124571320218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1283619, 07059170220198070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos que integram a cadeia de consumo, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Analisando as alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas próprias rés, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a relação jurídica entre as partes, tanto na celebração do Contrato Particular de Compra e Venda de uma cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, quanto o distrato e retenção dos valores pagos pelas rés.
Na hipótese, tratando-se de resolução de contrato que envolve a compra e venda de imóvel, cujo desfazimento foi operado por ação atribuída ao promitente comprador, que optou, unilateralmente, por rescindir a avença, é a ele assegurado o direito à restituição das parcelas pagas, mas com retenção pela promitente vendedora de um percentual sobre o valor adimplido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Enunciado de Súmula nº 543, verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, é possível a estipulação de cláusula penal que respeite a liberdade de contratar, desde que obedeça aos limites da função social do contrato.
No caso dos autos, contudo, tem-se que a previsão de desconto do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido se mostra flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Atendendo-se, pois, aos princípios que regem as relações de consumo e com base nos critérios de equidade (art. 6º da Lei nº. 9.099/95), reputa-se proporcional e razoável a fixação de percentual de retenção/multa compensatória que incida sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato, e que se destine a cobrir os encargos suportados pelas rés em decorrência do desfazimento do negócio, como despesas administrativas, de comercialização e publicidade.
Esse é o recente entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1002 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula 8ª, inciso III, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de ID89856126, que prevê a perda das arras confirmatórias cumulativamente com a cláusula penal e, por consequência, CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor o valor de R$ 9.371,70 (nove mil trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso e juros a contar da citação, permanecendo retidos em favor da empresa demandada o valor de R$ 1.041,30 (mil e quarenta e um reais e trinta centavos), correspondentes à cláusula penal compensatória firmada na cláusula 8ª, III, do contrato de Promessa de Compra e Venda, delimitada ao montante efetivamente pago pelo promitente comprador, incluído o sinal de pagamento.
Em seu recurso, a parte recorrente sustenta a possibilidade de retenção dos valores adimplidos a título de intermediação imobiliária, ante a existência de relação jurídica com empresa terceirizada responsável pela comercialização.
Aduz que os valores pagos inicialmente se referem à comissão de corretagem.
Pede a majoração do percentual de retenção para 25%, pois a rescisão foi motivada pelo comprador.
Por fim, afirma que a incidência de juros deve ser a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
Requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 41231662).
Preparo juntado no ID 41231665.
Contrarrazões apresentadas (ID 41231671). 3.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, visto que a recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas, como é o caso em tela. 5.
Ocorrendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente-comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela construtora do valor recebido pelo imóvel, retendo a multa prevista na cláusula penal.
Ademais, o promitente comprador tem o direito de arrependimento, podendo rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes, bem como de obter a devolução de percentual das parcelas pagas. 6.
As arras ou sinal integram a fase de formação da relação jurídica obrigacional e não a fase de execução da avença e, entre outras, possuem a função de antecipação do pagamento, devendo ser computadas na prestação devida, se forem de mesma natureza, ou restituídas, se de natureza diversa, nos termos do art. 417 do CC.
Perfectibilizado o contrato, ainda que posteriormente rescindido, desaparece a função das arras, seja confirmatória ou penitencial, passando a integrar o montante do valor a ser restituído.
Assim, a cobrança da comissão de corretagem somente é possível se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total, o que não foi realizado no presente caso (ID 32478613 - Pág. 6 e ID 32478694). 7.
No caso dos autos, a retenção pleiteada pelo recorrente, a título de multa contratual, do equivalente a 25% dos valores efetivamente pagos pela parte autora se mostra excessiva, tendo em vista que a parte ré não demonstrou prejuízo concreto.
Ademais, uma vez desfeita a negociação, permanece a unidade imobiliária em poder da construtora, que será novamente colocada à venda, com valor atualizado de mercado. 8.
Com isso, na hipótese, a retenção de percentual superior a 10% sobre o valor do contrato mostra-se abusiva e excessivamente onerosa, o que autoriza a sua revisão judicial.
Obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor deve ser o percentual aplicado, acertadamente consignado em sentença, por ser suficiente para indenizar a recorrente por eventuais prejuízos oriundos da rescisão contratual, sobretudo considerando-se que o imóvel volta a integrar o patrimônio da recorrente e será novamente disponibilizado à venda. 9.
Por fim, no que toca à incidência dos juros moratórios, em que pese a determinação do art. 405 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - Tema 1002) firmou entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento do Tema 1002 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado.
Custas pagas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660670, 07044269820218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a incidência de desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas, a título de cláusula penal, mostra-se como razoável e proporcional ao caso, bem como respeita os limites estabelecidos pelo art. 67-A, inciso II, da Lei n° 4.591/1964, alterada pela Lei n° 13.786/2018, que estipula que a pena convencional que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Considerando o valor adimplido pelo autor, no importe de R$ 11.943,60 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), as rés devem devolver a quantia de R$ 10.749,24 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) de todo o valor por ele efetivamente desembolsado.
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação (26/05/2023) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1296227/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
A restituição deverá ocorrer, ainda, em parcela única, consoante inteligência da Súmula nº. 543 do STJ, exceto se de modo diverso anuir o demandante.
Diante do distrato realizado entre as partes, devem as rés se absterem de realizar quaisquer cobranças relativos ao contrato, bem como de inscreverem o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a débitos posteriores ao cancelamento.
Por outro lado, não merece guarida o pedido de condenação das rés à multa prevista na cláusula penal do contrato, porquanto não há nos autos elementos que demonstrem qualquer descumprimento contratual por parte delas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor a quantia R$ 10.749,24 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) de todo o valor efetivamente desembolsado, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da presente ação (26/05/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do trânsito em julgado.
CONDENO ainda as rés a se absterem realizar quaisquer cobranças relativos ao contrato, bem como de inscreverem o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a débitos posteriores ao cancelamento.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
31/12/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/09/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716373-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATIAS LOPES DE SOUZA COSTA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 08/09/2023 15:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 22:12:57. -
24/07/2023 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:46
Outras decisões
-
07/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
23/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:43
Outras decisões
-
29/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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