TJDFT - 0716351-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716351-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RODRIGUES CAMPELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial da importância de R$ 2.100,31 (id. 189400519), junto ao banco que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Converto o depósito em pagamento, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Informe o exequente os dados de sua conta bancária para transferência do valor acima depositado, ciente que poderá ser cobrada uma taxa pelo banco.
Expeça-se o alvará eletrônico correspondente.
Após, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:33
Outras decisões
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES CAMPELO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716351-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RODRIGUES CAMPELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, até porque a parte embargante confirma que os documentos de id. 160071089, págs. 1-3, mencionados na inicial, referem-se a passagem aérea diversa, cujo beneficiário, destino e valor são diferentes dos fatos narrados na peça de ingresso, pugnando pela juntada aos autos do documento correto para fins de comprovação dos fatos.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito e deferimento de apreciação de novas provas produzidas após prolação da sentença.
Cumpre ressaltar que, a despeito de ter sido devidamente intimada a juntar novos documentos após a sessão de conciliação (id. 168309271), a parte autora deixou de trazer aos autos elementos capazes de refutar os documentos juntados pelas rés em contestação.
Inviável, por conseguinte, a reapreciação da prova documental ou a reabertura de instrução processual após a sentença, visto que devem ser deduzidas no momento processual adequado.
Anote-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES CAMPELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716351-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RODRIGUES CAMPELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, até porque a parte embargante confirma que os documentos de id. 160071089, págs. 1-3, mencionados na inicial, referem-se a passagem aérea diversa, cujo beneficiário, destino e valor são diferentes dos fatos narrados na peça de ingresso, pugnando pela juntada aos autos do documento correto para fins de comprovação dos fatos.
Com efeito, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito e deferimento de apreciação de novas provas produzidas após prolação da sentença.
Cumpre ressaltar que, a despeito de ter sido devidamente intimada a juntar novos documentos após a sessão de conciliação (id. 168309271), a parte autora deixou de trazer aos autos elementos capazes de refutar os documentos juntados pelas rés em contestação.
Inviável, por conseguinte, a reapreciação da prova documental ou a reabertura de instrução processual após a sentença, visto que devem ser deduzidas no momento processual adequado.
Anote-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 20:21
Outras decisões
-
08/12/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES CAMPELO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716351-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RODRIGUES CAMPELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 10/08/2023 16:00 P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 22:22:14. -
25/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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