TJDFT - 0729552-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:07
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729552-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de Brasília/DF.
Ocorre que o endereço da parte requerida não se situa em Ceilândia/DF, e sim em Taguatinga/DF, consoante certidões exaradas nos autos.
O local de pagamento do título, da mesma forma, situa-se fora da presente Circunscrição, ou seja, em Brasília/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação da requerida no endereço de sua residência, deveria a ação ter sido processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Cumpre ainda destacar que, consoante diligência Id. 164752440 e ata de audiência Id. 164829612, na qual a ré foi representada por sua filha, que a parte demandada encontra-se incapaz de exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
A respeito das pessoas autorizadas a litigarem nos juizados especiais, estabelece o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Conclui-se, portanto, que os indivíduos incapazes, ainda que temporariamente, não possuem capacidade postulatória para atuarem com partes nos juizados especiais, seja como autores, seja como réus.
Ressalta-se que, ainda que este juízo fosse competente, a presente ação não poderia prosseguir, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os incapazes não podem ser partes nos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 19:35
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 20:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:27
Outras decisões
-
28/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/04/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2023 01:13
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:13
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*25-53 (REU).
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16/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/02/2023 06:58
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/02/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/02/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:01
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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07/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/01/2023 22:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 20:52
Juntada de Certidão
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22/12/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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