TJDFT - 0705385-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO FABIO QUINTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705385-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA REQUERIDO: JOAO FABIO QUINTO, HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA contra JOÃO FÁBIO QUINTO e HR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E FUNDAÇÕES LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 28/03/2023, por volta das 18h20, na via EPIA, entrada da via Estrutural, transitava com o veículo Hyundai/HB20, placa AYZ6D63/DF, pela faixa da direita, quando este foi abalroado pelo caminhão Ford/Cargo, placa OQM-0064, conduzido pelo 1º requerido e de propriedade da 2ª requerida.
Aduz que o caminhão se encontrava na faixa do meio e, de forma abrupta, invadiu a faixa em que transitava o automóvel da requerente, causando danos na parte lateral traseira esquerda de seu carro.
Relata que suportou danos materiais de R$ 1.500,00 para o conserto do veículo e de R$ 110,81 com aplicativos de corrida durante o período em que o carro esteve parado para conserto.
Com base nos fatos apresentados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171087048).
Os requeridos, em contestação, afirmam que o trânsito no local e no horário do acidente flui mais lentamente e que a colisão ocorreu no acesso da via marginal ao viaduto e a via EPIA, localizado antes do semáforo.
Assevera que o veículo da 2ª ré, conduzido pelo 1º réu, estava na via principal, na faixa em que preferencialmente veículos maiores trafegam e que a autora, por sua vez, adentrou a via EPIA, onde já trafegava o automóvel dos réus, e contrariou o disposto no art. 29, III, alínea a, do CTB.
Advogam pela inexistência de responsabilidade dos requeridos e pela inocorrência de dano moral indenizável.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugna as alegações dos réus e requer a designação de audiência de instrução e julgamento para tomar o depoimento pessoal do 1º réu, condutor envolvido no acidente. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque a parte pugnou apenas pelo depoimento pessoal do 1º requerido, cuja versão dos fatos está suficientemente consignada na peça de defesa.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as partes não apontaram nenhuma testemunha idônea acerca da dinâmica dos fatos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, recibo de conserto do veículo, extratos de corridas por aplicativo, orçamentos, fotografias dos veículos e prints de conversas no aplicativo Whatsapp (ID 166064945 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, não juntou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Como se vê, a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto os réus negam que suas tenham sido a culpa pelos alegados danos aos veículos da autora.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pela requerente.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, se o acidente ocorreu na forma narrada ou quem de fato lhe deu causa.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte requerente não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/09/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705385-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA REQUERIDO: JOAO FABIO QUINTO, HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 168564296, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 12:04:51.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
15/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705385-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA REQUERIDO: JOAO FABIO QUINTO, HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA D E C I S Ã O A demandante apresentou comprovante de residência (ID 166799022) e um contrato de locação em nome de terceiro (Melquisedec).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou esclareça documentalmente o vínculo com o respectivo titular (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), de modo a justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2023 02:07
Recebidos os autos
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29/07/2023 02:07
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705385-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA DE PAULA ALVES PEREIRA REQUERIDO: JOAO FABIO QUINTO, HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 02:05
Recebidos os autos
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23/07/2023 02:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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