TJDFT - 0714943-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:44
Deferido o pedido de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 15:38
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:34
Mandado devolvido redistribuido
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:20
Deferido o pedido de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 21:37:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 18:12
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Fica o Executado intimado a se manifestar acerca da petição de ID 230016198, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:45:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:11
Deferido o pedido de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por V.
C.
A.
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em desfavor de IDEAL ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora, clínica médica, relata que celebrou com a ré, operadora de plano de saúde, contrato de prestação de serviços por meio do qual se obrigou a prestar atendimento médico aos clientes da requerida, em troca de contraprestação pecuniária.
Alega que a ré, no entanto, deixou de pagar as faturas vencidas de 31/8/2023 a 2/1/024, representadas pelas notas fiscais anexas à petição inicial, acumulando débito de R$ 63.370,39.
Diante disso, formula os seguintes pedidos: III – DOS PEDIDOS Ante exposto, requer: 1.
Que seja citada a parte contrária para apresentar defesa no prazo legal; 2.
Que seja cabível, pois se trata de Ação de Cobrança e tempestiva pois foi ingressada dentro do prazo prescricional, qual seja, 05(cinco) anos, como prevê o artigo 205 Código , §5º, do Código Civil/2002. 3.
Que seja deferida a PRELIMINAR DE MÉRITO ao JUÍZO 100% DIGITAL; 4.
Que seja deferido o pagamento no valor R$63.370,39 (sessenta e três mil trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros 0.5 % ao mês mais 2% de multa e correção monetária; 5.
Seja julgado procedente todos os pedidos; 6.
Seja condenada a parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme prevê os artigos 82, §2º e 85 do CPC; (...) A ré foi citada e apresentou contestação arguindo, inicialmente, preliminar inépcia da petição inicial, sob o argumento de que faltam a descrição da causa de pedir e a planilha do valor pretendido com os juros de mora.
Quanto ao mérito, disse que a autora não comprovou a prestação dos serviços, uma vez que não juntou guias de atendimento ou lista de beneficiários, sendo as provas anexadas aos autos insuficientes.
Além disso, alegou que houve vício de consentimento, dizendo que inexiste prova de autorização dos serviços, e que os débitos em aberto são resultantes de glosas com base em auditoria técnica que constatou irregularidades nas cobranças.
Com isso, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 202393543.
Oportunizada a especificação de provas, a autora juntou os protocolos de recebimento das notas fiscais e e-mails trocados com a requerida.
A requerida se manifestou sobre a documentação ao Id 212509513.
A decisão de Id 212819451 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Da preliminar de inépcia da inicial Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados, além de que a parte autora informou o valor pretendido com a cobrança.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A autora almeja receber da ré o pagamento de faturas emitidas pela prestação de atendimento médico, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes – Id 193723005 e com as faturas que acompanham a petição inicial.
De outro lado, a ré alega que as faturas em questão foram alvo de glosas em razão de desconformidades constatadas por sua auditoria interna.
O procedimento de glosa é reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e se encontra previsto no contrato celebrado entre as partes, nos termos a seguir: De acordo com as disposições acima, após a auditoria interna da contratante, ora requerida, as glosas devem ser informadas à contratada, ora autora, através de extrato de pagamento disponibilizado no próprio site da contratante.
A ré, no entanto, deixou de apresentar o laudo de auditoria interna, as justificativas das glosas ou qualquer outro meio de prova capaz de infirmar o crédito perseguido pela autora, conforme contrato e faturas dos serviços prestados.
Vale acrescentar que, nos Ids 208216157 e seguintes, a requerente juntou o protocolo de envio das faturas e documentos solicitando pagamento, além de e-mail de resposta da requerida indicando previsão de pagamento de uma parte das faturas - Id 208217052.
Tal documentação demonstra que a autora cumpriu sua obrigação relativa ao processo de pagamento, não havendo manifestação expressa da requerida sobre qualquer pendência na documentação enviada.
Aliás, havendo pendência, deveria ter sido oportunizada a sua regularização, conforme disposições do contrato.
A alegação da ré de que as faturas foram glosadas deveria estar acompanhada da justificativa necessária e das irregularidades que teriam sido constatadas por sua auditoria interna, o que não aconteceu.
Desse modo, simples a alegação de glosas caracteriza recusa arbitrária de pagamento.
Estabelecido isso, conclui-se que a ré não apresentou qualquer indício de irregularidade nas notas fiscais juntadas aos autos, logo não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, conforme manda o art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema, destaco os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
CREDENCIMANTO.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
PAGAMENTO.
GLOSA.
ARBITRÁRIA.
RECUSA. ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
PRESUNÇÃO.
VERACIDADE.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Prevalece a intenção consubstanciada nas declarações de vontade do que o sentido literal da linguagem na interpretação das cláusulas contratuais. 2.
O pagamento no contrato de credenciamento é devido quando o serviço for efetivamente prestado nas condições acordadas.
A recusa do pagamento não deve ser arbitrária ou utilizada como pretexto.
O exercício regular do direito de glosa pressupõe a justificação necessária. 3.
O réu tem o ônus de se manifestar precisamente sobre cada uma das alegações de fato constantes da petição inicial.
Presumem-se verdadeiras as não impugnadas. 4.
Apelação de Amil Assistência Médica Internacional S.A. desprovida.
Apelação do Instituto do Coração de Taguatinga Ltda. provida. (TJDFT 07116528220208070007 1626608, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA COM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE GUAIS DE ATENDIMENTO PREENCHIDAS.
POSSIBILIDADE DE GLOSA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE.
VALORES DEVIDOS. 1.
A clínica prestadora de serviço do plano de saúde que ingressa na justiça para cobrar o respectivo plano por meio de nota fiscal acompanhada de protocolo de contas e respectivas guias de atendimento, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários do plano, está hábil a receber os valores cobrados, salvo glosa nos serviços individualmente e documentalmente justificada pelo plano de saúde, na oportunidade. 2.
A mera alegação, pelo plano de saúde, de que lhe assiste o direito de auditar e glosar as notas fiscais de serviço, sem lhe fazer de forma clara e identificada, é insuficiente para obstaculizar a cobrança feita. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT 07124280920218070020 1439440, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
OPERADORA DE PLANO.
GLOSAS.
NÃO QUITADAS.
DOCUMENTOS.
VÁLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que constituiu o título executivo lastreado nos documentos apresentados com o escopo de receber valores devidos ao prestador dos serviços médicos. 2.
Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", a qual deve se entender "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ). 3.
A parte autora cumpriu os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, vale dizer, a juntada de documento escrito sem eficácia de título executivo, o que impõe o processamento da demanda. 4.
Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não o fazendo prosperará o pedido monitório. 5.
Apelo não provido. (TJDFT 07126356520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.) É devido, portanto, o pagamento das faturas com os encargos de mora previstos no contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar a quantia especificada nas faturas identificadas por NF 401 (r$ 9.050,32), NF 403 (5.653,90), NF 462 (R$ 6.428,80), NF 463 (R$ 7.839,50), NF 530 (R$ 8.028,28), NF 532 (R$ 8.413,50), NF 533 (R$ 7.306,20), NF 672 (R$ 993,48), NF 673 (R$ 6.367,30), NF 716 (R$ 2.625,31) e NF 718 (R$ 663,80), acrescidas de multa de 2%, além de juros de mora de 0,5% ao mês (cláusula 7.12) e correção monetária pelo IPCA (cláusula 6.1), incidentes desde o vencimento de cada fatura.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:41:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerente, id. 208216154 e seguintes, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:57:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:24:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714943-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.C.A MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:12:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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