TJDFT - 0726590-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:52:26.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais c/c exibição de documentos movida por FLÓRIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a autora, em síntese, que contratou os serviços de saúde do requerido, cumprindo todas as obrigações ajustadas, e que esse rescindiu o contrato unilateralmente.
Requer a reativação da apólice de seguro de saúde.
O requerido contestou o pedido aduzindo, em síntese, que o administrador da autora se utiliza do manto da pessoa jurídica para viabilizar contrato de saúde coletivo sem que haja efetiva atividade comercial e vínculo de seus sócios com essa atividade.
Sustenta que a pessoa jurídica autora somente foi constituída para possibilitar a contratação de plano coletivo empresarial para médicos.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A autora pugnou pelo depoimento pessoal de seu representante legal, João Victor Campos de Almeida.
A requerida pede envio de ofícios à Junta Comercial de Santa Catarina, à Receita Federal, à Secretaria Estadual de Fazenda de Santa Catarina, a instituições financeiras e ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina.
Pede o depoimento pessoal do representante da requerente e oitiva de testemunhas.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
As partes não controvertem quanto à celebração do ajuste nem quanto à rescisão feita pelo requerido.
Este informa que rescindiu o contrato em razão de ter verificado que houve aumento substancial de beneficiários, o que não se coaduna com o porte da pessoa jurídica autora, concluindo que essa é utilizada para a contratação de plano de saúde coletivo para médicos.
Na forma do art. 422 CC, os contratantes devem guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, devem as partes agir de forma a cumprir seus deveres anexos de cooperação, proteção, lealdade e transparência.
O descumprimento desses deveres anexos, ainda que adimplidas as obrigações previstas na literalidade do contrato, podem dar ensejo ao desfazimento do negócio.
Assim, é de se verificar se, de fato, houve o alegado abuso por parte da contratante conforme afirmado pelo requerido, o qual sustenta uso fraudulento da pessoa jurídica para potencializar o número de beneficiários da apólice do seguro de saúde.
Cabe ao requerido a comprovação da fraude.
Por força do que dispõe a cláusula 19.2.a do contrato celebrado entre as partes, é de responsabilidade da requerente comprovar os requisitos de elegibilidade dos segurados.
Em relação ao pedido da autora de depoimento pessoal de seu representante legal, esse deve ser indeferido.
Isso porque, na forma do art. 385 CPC, o depoimento pessoal é prova de interesse da parte contrária, a quem cabe pedir a sua produção.
Qualquer manifestação da parte autora deve ser feita através de seu advogado.
Indefiro o pedido.
A Junta Comercial disponibiliza os documentos que são levados a registro pelas pessoas jurídicas mediante requerimento do interessado.
Trata-se de documento público.
Não é necessária a intervenção judicial para tanto.
Indefiro o pedido.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente admitida quando constatada clara intenção de ocultação de receita.
Nesse sentido: REVISÃO DE ALIMENTOS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE – SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE – IMPOSSIBILIDADE (...) “2.
A quebra de sigilo fiscal/bancário trata-se de procedimento excepcional.
Enquanto medida contrária ao Direito Constitucional à Privacidade, somente deve ser deferida quando houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita. 3.
A Ação Revisional de Alimentos tem por objetivo apurar o binômio necessidade-possibilidade, sendo cabível, portanto, a quebra do sigilo fiscal/bancário do alimentante, quando demonstrados indícios significativos de ocultação de receita e o risco de afronta ao melhor interesse do menor. 4.
As empresas em que o alimentante é sócio não são partes do processo de alimentos e, nesta condição, não podem exercitar o contraditório, razão pela qual não podem ser prejudicadas por decisão proferida em processo do qual não sejam parte, conforme exegese do art. 506 do Código de Processo Civil.” Acórdão 1808958, 07422218220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Indefiro os pedidos de envio de ofícios às receitas federal e estadual.
A quebra de sigilo bancário somente é admitida para a apuração de crimes de natureza grave, conforme regulamentado pela Lei Complementar n° 105/201.
Indefiro o pedido de envio de ofício a instituições financeiras.
A relação jurídica entre a pessoa jurídica e seu contador é de caráter estritamente privado.
Indefiro o pedido.
O requerido pede envio de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina para que esse informe sobre a veracidade dos documentos juntados pela autora/estipulante, quais sejam, Balancete (id. 208033549), Balanço Patrimonial (id. 208033551) e DRE/Demonstração do Resultado do Exercício (id. 208033550).
Ao que parece, pretende que aquele Conselho atue como perito neste processo para o fim de atestar veracidade de documentos.
Sustentando falsidade documental, deve a parte se valer do procedimento adequado para a comprovação da tese.
Indefiro o pedido.
DEFIRO o pedido do requerido de depoimento pessoal do representante legal da autora, JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA, o qual deve ser intimado a comparecer à audiência de instrução, sob pena de confesso.
DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas arroladas pelo requerido, a saber: Karla Caetano Lobo, Katherine Hodara Cristino Viana e Gabriela Lohanna Silva Correa.
Designe-se audiência de instrução.
INTIME-SE o representante legal da autora, JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA, na forma do art. 385, § 1º, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:57:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor junto com a petição de id. 210950777.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:13:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, deverá o requerido se manifestar quanto aos documentos juntados em réplica pelo autor.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:34:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:49:35.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 202349569, o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
Afirma a parte autora, petição de id. 202887065, que a decisão em comento ainda não foi cumprida pelo requerido, uma vez que o plano de saúde não foi reativado.
Requer, assim, aplicação de multa diária.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido para que promova o imediato cumprimento da tutela deferida, nos termos acima expostos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00.
Ficam as partes intimadas.
Endereço para cumprimento do mandado: SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:01:37.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726590-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado composta por 252 sócios.
Aduz que, nesta condição, em 11/05/2023, contratou plano de saúde empresarial junto ao requerido tendo, ao total, 333 beneficiário, entre sócios da empresa e seus dependentes.
Diz que, em 21/06/2024, foi surpreendida com a suspensão unilateral da apólice, sem nenhum tipo de aviso prévio e sem nenhum justificativa para tanto.
Alega que, em contato com a requerida, esta afirmou que encaminhou notificação ao autor, a qual foi devidamente assinada pelo responsável.
Sustenta que se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Argumenta que vários dos beneficiários se encontram em pleno tratamento de doenças graves.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) a) O recebimento da presente ação, e o deferimento, liminarmente, de tutela de urgência, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 300 c/c os arts. 497 e 537 do CPC, para determinar que a ré providencie: i.
A exibição dos documentos de notificação acompanhada do cancelamento e seu motivo, pelas razões expostas ao norte; ii.
No prazo de 48h contado da intimação, a reativação do plano de saúde BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL para todos os sócios da empresa requerente.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste aos autores.
A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, prevê a possibilidade de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde empresarial, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
No presente caso, tem-se, à princípio, que a autora se encontra adimplente com suas mensalidades, conforme documentação de id. 202323025 e seguintes.
Desta feita, a rescisão imotivada teria que observar os requisitos elencados na Resolução acima mencionada.
Conforme narrado na inicial, a exclusão dos autores foi motivada por decisão da operadora.
A princípio, não há como se impor aos autores a produção de prova no sentido de demonstrar que a requerida não efetuou a notificação prevista na mencionada Resolução.
Trata-se de prova sabidamente "diabólica".
Necessário, assim, ao menos neste primeiro momento de análise do pedido de tutela de urgência, inverter o ônus probatório, de modo que o requerido demonstre a realização da notificação em comento, haja vista que se mostra inconteste que tal prova é de fácil produção por parte da requerida.
Neste meio tempo, se mostra imperioso o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores, como forma de se resguardar a própria integridade física destes.
Tem-se, ainda, possível conduta contraditória da requerida, haja vista que a notificação do autor acerca da rescisão teria que ter sido feita em 21/04/2024 para observar o prazo normativo.
Não obstante, conforme acima narrado, a apólice foi renovada em 11/05/2024.
Assim, tem-se, caso comprovada a notificação, duas condutas contraditórias: comunicação da intenção da rescisão em 21/04/2024 e renovação da apólice em 11/05/2024.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.
Na oportunidade, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:56:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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