TJDFT - 0726134-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726134-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PLINIO ARAUJO PEREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PLINIO ARAUJO PEREIRA, sob o argumento de que não estão presentes no caso os requisitos do artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sustenta ter residência fixa, ocupação lícita, ser primário e de bons antecedentes, e compromete-se a comparecer a todos atos processuais.
Disse que apenas trabalhava na empresa, sendo depois promovido a gerente e apenas desempenhava suas funções, sem ter ludibriado as vítimas.
Afirma que deve ser considerada a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão preventiva é mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada.
Assim, pediu a revogação do decreto prisional, com aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (ID 202145566). É o relatório.
Decido.
Para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que não subsiste a necessidade da prisão que fora decretada em 12.06.2024, isto porque há fato novo com forte impacto sobre a análise da prisão do acusado.
Nos autos 0717113-14.2024.8.07.0001, o Ministério Público ofereceu denúncia tão somente pela suposta prática de um delito de estelionato por parte do acusado.
Diante disso, não é possível afirmar que houve reiteração delitiva contra diversas vítimas, o que justificou a segregação cautelar.
Ademais, o réu é, de fato, primário, de forma que eventual reprimenda fixada provavelmente se aproximaria mais da menor sanção prevista, com possível cumprimento em regime menos gravoso.
Por fim, pelo teor da denúncia, não há indícios, em tese, de função de liderança exercido por PLÍNIO.
Entendo, por ora, desnecessária a aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu PLINIO ARAUJO PEREIRA, brasileiro, filho de Lilian Dias Araújo e de Luciano Pereira da Silva, nascido em 01/10/2001, portador da CI RG nº 3224720 -SSP/DF, inscrito no MF pelo CPF nº *54.***.*08-00, residente na Avenida Jacarandá, nº18 – Condomínio Edifício You Life Style, - Apartamento 515, Águas Claras/DF.
Expeço o respectivo alvará no BNMP.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado para que seja posto imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro processo, a ser cumprido no CDP.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Anexe-se cópia desta decisão nos autos principais. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:52
Revogada a Prisão
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28/06/2024 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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