TJDFT - 0715692-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:48
Outras decisões
-
08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715692-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANAINA LAUDELINA BIZERRA - CPF/CNPJ: *04.***.*70-10, JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON - CPF/CNPJ: *04.***.*00-25 e ARTHUR LEONARDO PERRY - CPF/CNPJ: *00.***.*45-14, GERALDA LAUDELINA GONCALVES PERRY - CPF/CNPJ: *67.***.*79-91 DESPACHO Por meio da manifestação de ID 230495832, o Ministério Público restituiu os autos sem manifestação de mérito, tendo afirmado que não há justificativa para a sua intervenção no feito, considerando a ausência de processo de interdição e nomeação de curador para o meeiro.
Diante disso, à Secretaria para baixar o MP da autuação do feito.
Ademais, considerando a ausência de impugnação da herdeira Juliana às declarações legais de ID 206085240, apesar de devidamente intimada (ID 206128531), não há pendências processuais a serem resolvidas.
No entanto, visando a otimização da sentença, e de modo a evitar qualquer problema na sua operacionalização, determino que a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novas declarações legais, devendo: a) Unificar os saldos bancários da falecida em um só item na lista dos bens a serem inventariados, considerando que estes foram reunidos na conta judicial vinculada ao feito, totalizando R$ 33.480,80, conforme extrato anexo.
Dessa forma, deverá a inventariante unificar os subtópicos do item 6.3 (fls. 05/06 do ID 206085240), de forma a constar apenas o valor acima mencionado. b) Retificar a proposta de partilha, em especial as porcentagens atribuídas à divisão dos valores constantes dos saldos bancários deixados pela falecida, considerando a sua unificação na conta judicial, conforme acima explicado.
No mesmo prazo, deverá a inventariante trazer novas certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, bem como a certidão equivalente referente ao Estado de Goiás; c) certidão negativa de cada bem (móvel e imóvel) da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), bem como a certidão equivalente referente aos bens localizados em outros estados da federação; d) certidão negativa cível do TJDFT e TJGO em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal e Seção do Goiás, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista nacional em nome da inventariada; g) certificado do registro do veículo inventariado atualizado, com a anotação da baixa do gravame, se for o caso; Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:36
Processo Reativado
-
12/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Vara de Órfãos e Sucessões de Caldas Novas/DF
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715692-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANAINA LAUDELINA BIZERRA - CPF/CNPJ: *04.***.*70-10, JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON - CPF/CNPJ: *04.***.*00-25 e ARTHUR LEONARDO PERRY - CPF/CNPJ: *00.***.*45-14, GERALDA LAUDELINA GONCALVES PERRY - CPF/CNPJ: *67.***.*79-91 DESPACHO Em atenção aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório (arts. 9 e 10, CPC), dê-se vista do parecer de ID 209266412 às herdeiras, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR LEONARDO PERRY em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:21
Determinada a citação de ARTHUR LEONARDO PERRY - CPF: *00.***.*45-14 (MEEIRO)
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a habilitação da herdeira Juliana, nos termos da procuração de ID 203854339.
No entanto, indefiro o pedido formulado no ID 203854337 de nomeação de curador para o viúvo meeiro, uma vez que o mero fato deste residir no exterior não é motivo suficiente para tanto, já que não há que se falar incapacidade.
Ademais, anoto que, caso a Sra.
Juliana possua interesse em representar o Sr.
Arthur nos autos, deverá fazê-lo por meio de procuração por ele outorgada, não havendo que se falar em nomeação de curador para esse fim.
Esclareço que, no momento oportuno, será feita a tentativa da sua citação para que se habilite ao feito, seja por meios eletrônicos (whatsapp ou e-mail) ou por meio de carta rogatória, conforme preconiza o CPC.
Ainda, esclareço que não compete a este juízo analisar a "saúde financeira" da falecida em momento anterior ao seu óbito (que ocorreu em 09/11/2023 - ID 194295651).
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Sra.
Juliana de que seja juntado aos autos os extratos bancários da falecida relativos a períodos anteriores ao seu óbito, sendo certo que os demais já foram juntados no ID 194297100.
Por fim, considerando os novos atestados juntados nos ID 203878207 e ID 203878208, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 202662022, bem como junte aos autos a última declaração de Imposto de Renda enviada pela falecida.
Diligências legais. -
15/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON - CPF: *04.***.*00-25 (HERDEIRO)
-
12/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715692-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANAINA LAUDELINA BIZERRA - CPF/CNPJ: *04.***.*70-10, JULIANA LAUDELINA BIZERRA SANTELICES HAUYON - CPF/CNPJ: *04.***.*00-25 e ARTHUR LEONARDO PERRY - CPF/CNPJ: *00.***.*45-14, GERALDA LAUDELINA GONCALVES PERRY - CPF/CNPJ: *67.***.*79-91 DESPACHO Considerando a petição de ID 202599986 e o atestado médico de ID 202599987, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda à decisão de ID 196665422 e ao despacho de ID 199559372.
Aproveito para anexar ao presente despacho o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, devendo a inventariante consignar o valor nominal existente (correspondente ao “total depositado”, isto é, R$33.480,80) quando da elaboração das primeiras declarações.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/05/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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