TJDFT - 0713104-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 19:26
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713104-53.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY BELOTA TAPAJOS EXECUTADO: SAMUEL CORREIA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUELY BELOTA TAPAJOS em face de SAMUEL CORREIA DE SOUSA, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 23/05/2018 (ID 17517643).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 17517643).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 23/05/2018 , iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 23/05/2019 e findando no dia 23/05/2024.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/06/2020 13:12
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 09:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 05:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 09:59
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 13:57
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/08/2019 13:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:16
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:20
Expedição de Termo.
-
23/05/2018 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2018 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/05/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 05:12
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 14:17
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/05/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 04:28
Publicado Certidão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:48
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 25/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 23:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 23:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 03:22
Publicado Certidão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:37
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2017 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 13:26
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
13/12/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 17:08
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
22/11/2017 17:08
Processo Desarquivado
-
22/11/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
21/10/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2017 14:34
Recebidos os autos
-
19/10/2017 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2017 13:39
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2017 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2017
-
11/10/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 05:58
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 10/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 05:58
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 10/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 02:11
Publicado Sentença em 19/09/2017.
-
18/09/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:15
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2017 14:19
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2017 05:38
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 13/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2017 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2017 02:09
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:44
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 16/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2017 05:23
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 25/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 18:16
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
20/07/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 15:12
Recebidos os autos
-
13/07/2017 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2017 17:57
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
10/07/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2017 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2017 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 17:38
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
20/06/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:30
Recebidos os autos
-
19/06/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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