TJDFT - 0726840-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726840-94.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS EXECUTADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em face de ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS – ME, parte já qualificadas.
Após decisão de início do cumprimento de sentença (ID 203000466), a parte executada apresentou impugnação (ID 206021494).
Primeiramente, afirma a executada que a pessoa jurídica sofreu alteração de sócios, nome e endereço, na oportunidade apresenta as novas informações e colaciona documentação (ID’s 206026397, 206026398 e 206026400).
Seguidamente, a impugnante requer os benefícios da justiça gratuita, pois afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Concernente ao débito perseguido, aduz que não possui condições para solver o valor devido, ato contínuo requer a suspensão do curso do cumprimento de sentença até que sua condição financeira lhe seja mais favorável.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação (ID 208112007) rechaçando os argumentos da parte impugnante. É relatório.
Decido.
A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC), bem como nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, o qual estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em que pese as alegações da impugnante acerca da insuficiência de recursos para solver suas dívidas, a simples afirmação de dificuldade econômica sem a real demonstração de sua efetiva situação não é motivo hábil para concessão da justiça gratuita. "1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Os documentos carreados (ID 206026404 e 206026406) não são provas suficientes para concluir pela ausência de recursos financeiros.
Em paralelo a dificuldade financeira não é motivo o bastante para fundamentar a suspensão do cumprimento de sentença que ocorrerá quando frustradas as tentativas de localizações bens, com o fim de saldar o débito. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEGRATUIDADEDE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer a manutenção da atividade econômica da agravante, o indeferimento dagratuidadede justiça é medida que se impõe. 3.
A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não leva à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Unânime." (TJDFT, 07191927120218070000, Acórdão Número: 1369103, Data de Julgamento:31/08/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é sabido que as partes possuem total liberdade para negociarem de forma extraprocessual, neste caso basta que seja informado aos autos a entabulação de acordo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Considerando a decisão constante no ID 203000466, defiro a busca de bens pelos sistema disponíveis neste tribunal.
Tendo em vista o prazo para resposta quanto à busca de bens via sistema SisbaJud, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726840-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS EXECUTADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 206021494, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 08:43:59.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726840-94.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS EXECUTADO: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS em face do ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS.
Custas processuais recolhidas no ID 202943562.
Intime-se a executada ELAINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:53
Outras decisões
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04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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