TJDFT - 0706523-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Outras decisões
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706523-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:43
Outras decisões
-
16/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
-
14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:25
Outras decisões
-
25/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:29
Outras decisões
-
12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:48
Outras decisões
-
26/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706523-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comprovou o cumprimento da liminar referente ao restabelecimento do plano de saúde.
A questão da manutenção da multa será apreciada na sentença.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:16
Outras decisões
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:51
Outras decisões
-
26/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/07/2024 09:36.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Outras decisões
-
09/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/07/2024 11:14.
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05/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 14:53.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706523-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO DA SILVA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 202138766, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
No mais, a parte ré, pessoalmente intimada, descumpriu a liminar deferida ao ID. 196002600 e procedeu ao cancelamento do plano de saúde do réu, conforme documentos de ID. 202466267.
Assim, devida a multa fixada na decisão de ID. 196002600.
Desde já, determino nova intimação pessoal do réu para que restabeleça o plano de saúde do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos mesmos moldes contratados, cobertura e valor da mensalidade, sob pena de nova multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) limitada, nesse momento a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para que seja garantido o resultado prático equivalente.
Determino à requerida, ainda, que continue a gerar os boletos correspondentes para o pagamento da mensalidade, cabendo ao autor efetuar tais pagamentos tempestivamente, sob pena de revogação da medida Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:11
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
01/07/2024 19:11
Deferido o pedido de T. L. L. - CPF: *96.***.*93-00 (AUTOR).
-
01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:37
Outras decisões
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:27
Outras decisões
-
07/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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