TJDFT - 0725485-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725485-49.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por RENEÊ PORTELA GOMES, em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523 do CPC, a parte executada promoveu o depósito judicial no valor devido, qual seja: R$ 2.626,60 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), conforme comprovante acostado ao ID 203956267.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores depositados, oportunidade em que requereu o levantamento da quantia e arquivamento dos autos (ID 204358945).
Ante o exposto, diante do cumprimento integral da obrigação por parte da executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas (ID 201566161).
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico de transferência, no valor de R$ 2.626,60 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), mais atualizações legais, para a conta bancária pertencente ao exequente, de preferência pela Chave PIX, conforme dados indicados na petição de ID 204358945: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 4346-X, Conta corrente: 22150-3 Chave PIX (CPF): *96.***.*35-34 Titular: Reneê Portela Gomes Valor: R$ 2.626,60, mais atualizações legais.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 02:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725485-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a petição de ID 203956266, devendo informar se dá a quitação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 14 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
14/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725485-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENEE PORTELA GOMES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria cadastrar nestes autos o Advogado da parte que consta do feito principal, PJE nº 0710818-92.2023.8.07.0001.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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