TJDFT - 0757260-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:41
Outras decisões
-
27/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:18
Outras decisões
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:54
Outras decisões
-
10/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:17
Outras decisões
-
22/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:03
Outras decisões
-
16/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:43
Deferido o pedido de MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*79-00 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:38
Outras decisões
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:18
Outras decisões
-
20/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757260-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA em face de OI S.A. (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o restabelecimento do serviço de telefonia; (ii) a restituição, em dobro, das mensalidades que forem pagas, referentes a prestação de serviço que deveria ser prestado a partir do dia 09/05/2024; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida afirma que a descontinuidade na prestação de serviços se deu por fato de terceiro e que, portanto, não existe dever de indenizar.
Aduz ser legítima a cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui vínculo jurídico com a requerida, referente ao contrato de prestação de serviço de telefonia cujo objeto é a linha telefônica de nº (61) 3427-1490 vinculada ao CPF 901.735.515-3, vigente a mais de 20 anos.
Afirma que houve falha na prestação de serviços pela ré, na medida em que, a partir de 09/05/2024, a linha passou a ficar muda e não receber mais ligações e mensagens.
Relata que a conta é utilizada para fins profissionais.
Conclui que está a quase 2 (dois) meses sem a linha, o que está gerando prejuízos financeiros.
A parte ré, atribui a descontinuidade do serviço a fato de terceiro, quando admite que não restabeleceu a linha telefônica porque a tecnologia de fio de cobre que a autora utiliza não pode ser restabelecida em virtude da frequência de furtos de cabos na área.
Alega que a nova tecnologia ainda não foi implantada por falta de anuência da autora.
Contudo, os argumentos da requerida carecem de razão, pelos fatos que passo a expor.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Ademais, conforme o art. 14, § 1º, II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
No caso, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Pois bem.
Do que se tem, incontroverso nos autos que a requerente se encontra com sua linha telefônica inativa, a despeito das cobranças regulares nesse período de irregularidade (ID 202857602 a 202857609).
Ademais, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, por meio dos inúmeros protocolos listados no UD 202857596 - Pág. 2 e 3, a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor.
Acrescento que o aumento de furtos de equipamento na região em que a autora reside configura risco do negócio cujo ônus não pode ser atribuído ao consumidor.
Assim, diante das inúmeras tentativas de solução por parte da consumidora, é dever da requerida adotar postura mais ativa na solução da controvérsia para fazer jus à cobrança das mensalidades.
Forte nesses argumentos, a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço de telefonia é medida que se impõe.
No mais, pretende a parte autora a condenação da ré em restituir, em dobro, as mensalidades pagas durante o período de anormalidade contratual.
Contudo, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei, conforme dito alhures, deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, o crédito decorre de relação contratual, cuja obrigação consiste em dívida líquida, certa e exigível ao tempo do vencimento.
Em que pese a cobrança dos valores ter sido realizada sem a efetiva contraprestação de serviço, não se verifica a má-fé ou engano injustificável por parte da devedora.
Assim, a restituição deverá ocorrer na modalidade simples, devendo a autora comprovar o efetivo pagamento das parcelas vencidas até a data do restabelecimento da linha, cujo termo final será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré a restabelecer o serviço de telefonia contratado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00; II – CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos durante o período de anormalidade contratual, com termo inicial em 09/05/2024 e termo final na data em que o serviço for efetivamente restabelecido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, desde cada desembolso, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (03/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (06/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757260-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDILEUSA DE ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 15:58:07.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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