TJDFT - 0702255-54.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:50
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702255-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA *61.***.*72-20 EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja sistema SNIPER.
Realizada pesquisa, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/03/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 14:58:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Outras decisões
-
17/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Outras decisões
-
13/02/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Deferido o pedido de MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA *61.***.*72-20 - CNPJ: 41.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre partes; b) declarar a abusividade da cláusula penal (item 2 do contrato) e, consequentemente, determinar a restituição simples ao autor do valor de R$ 1.450,00.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação à parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 13:12:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702255-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA *61.***.*72-20 REQUERIDO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 21:24:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA *61.***.*72-20 - CNPJ: 41.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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