TJDFT - 0713172-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:17
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:56
Expedição de Carta.
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29/10/2024 06:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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21/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/10/2024 10:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/10/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não é o caso de revogação da medida processual extrema.
De fato, as razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS permanecem inalteradas, não havendo que se falar, portanto, em reconsideração segregação provisória.
Conforme consta dos autos (ID 177579693), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a acentuada probabilidade de reiteração delitiva, haja vista a extensa folha de passagens (como adolescente infrator) e folha penal (como imputável) do acusado, circunstância a indicar que a liberdade de HUDSON afeta a paz social e a tranquilidade da população local.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Por fim, trata-se de réu pronunciado, estando a sessão plenária designada para o dia 7/10/2024, às 13h.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Aguarde-se o julgamento.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:20
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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30/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a tomar ciência dos documentos de ID 209931843 juntados pelo Ministério Público, na forma do art. 479 do CPP.
Planaltina/DF, 23 de setembro de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Delegado VELUZIANO DE CASTRO SALGADO, defiro o pleito Ministerial retro (ID 211278057) e autorizo sua substituição pelo também Delegado de Polícia Eder Antunes Caixeta.
Promova, a Secretaria, a requisição necessária.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, fica designado o dia 07/10/2024 13:00, para realização de SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB sob o protocolo nº 779405184.
Planaltina/DF, 26 de julho de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
23/08/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/10/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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19/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) – ID 173274740.
A denúncia foi recebida em 27/09/2023 (ID 173312085), tendo por base o inquérito policial 894/2023, instaurado perante a 31ª DP.
Em 26/09/2023, este MM.
Juízo decretou a prisão preventiva do acusado no bojo dos autos de nº 0713174-48.2023.8.07.0005, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 30/10/2023 (ID 177579693 e ID 180813874).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, no dia 19/02/2024 (ID 186758831).
O acusado foi citado em 27/11/2023 (ID 179893712).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 180585756).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle, Em segredo de justiça, Raimunda Renata Lima Correia e Em segredo de justiça (ID 188285427); bem como foi interrogado o réu, que fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 197897140).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 197897136).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia e, subsidiariamente, no caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras do delito (ID 199881587).
Em 20/06/2024, declarou-se parcialmente admissível a acusação para pronunciar o acusado HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal – com exclusão da qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 201161722).
Preclusa a pronúncia (ID 203130016), os autos foram com vistas às partes para a fase de especificação de provas.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação (ID 203202070) e Defesa (ID 204043480) manifestaram-se. É o RELATÓRIO.
DEFIRO os pedidos do Ministério Público e da Defesa em relação ao rol de testemunhas e à utilização de mídias e recursos audiovisuais em plenário, bem como em relação aos documentos juntados pelo Ministério Público.
Junte-se a folha de antecedentes penais do acusado.
Designe-se data para sessão de julgamento.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:46
Outras decisões
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15/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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14/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa intimada a apresentar manifestação na fase do art. 422 do CPP.
Planaltina/DF, 8 de julho de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0713172-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) – ID 173274740.
A denúncia foi recebida em 27/09/2023 (ID 173312085), tendo por base o inquérito policial 894/2023, instaurado perante a 31ª DP.
Em 26/09/2023, este MM.
Juízo decretou a prisão preventiva do acusado no bojo dos autos de nº 0713174-48.2023.8.07.0005, visando assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 30/10/2023 (ID 177579693 e ID 180813874).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, no dia 19/02/2024 (ID 186758831).
O acusado foi citado em 27/11/2023 (ID 179893712).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 180585756).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle, Em segredo de justiça, Raimunda Renata Lima Correia e Em segredo de justiça (ID 188285427); bem como foi interrogado o réu, que fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 197897140).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 197897136).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia e, subsidiariamente, no caso de pronúncia, pleiteou o decote das qualificadoras do delito (ID 199881587).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do delito de homicídio narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: relatório de investigações 439/2023 (ID 172603079); boletim de ocorrência policial 2558/2023-0 (ID 172603080); guia de recolhimento de cadáver 70/2023 (ID 172603081); laudos cadavéricos da vítima (ID 172603083 e ID 184524575); auto de reconhecimento do acusado HUDSON LENO por fotografia (ID 172603085); laudo de perícia necropapiloscópica (ID 172603088); denúncia anônima nº 17504/2023 – DICOE/PCDF (ID 17260390); denúncia contra o acusado HUDSON LENO por tráfico de drogas (ID 173274472); relatório de local de crime (ID 174096961); memorando nº 2164/2023-IC (ID 179187041); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito de homicídio narrado na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado HUDSON LENO.
Com efeito, ouvida em juízo, a testemunha Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle descreveu as diligências investigatórias que convergiram para o acusado HUDSON LENO, ressaltando que a testemunha presencial Rosângela narrou a dinâmica do fato em detalhes, tendo apontado o acusado HUDSON LENO como autor do delito.
Relatou que familiares da vítima estiveram no local do fato logo após o ocorrido, tendo eles sido informados por uma testemunha presencial de que o autor do fato havia sido o acusado HUDSON LENO.
Destacou que foram coletadas imagens de câmeras de segurança que registraram o acusado em fuga logo após a prática do crime.
Explicou que não houve perícia no local do fato porque a vítima já havia sido socorrida e os vestígios do local do crime haviam sido removidos.
Afirmou que o acusado respondia processo por tráfico de entorpecente na época do fato.
Explanou que, de acordo com a testemunha Rosângela, o acusado fez uma cobrança de dívida de drogas antes de esfaquear a vítima, aduzindo que os golpes foram desferidos de frente para a vítima, mas de forma repentina.
Quanto ao mais, frisou que houve muita dificuldade de formalizar os depoimentos de testemunhas presenciais, pois, devido ao envolvimento do acusado com tráfico de drogas na região, todas se mostraram receosas em prestar depoimento formal na Delegacia.
Vale destacar que o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle está em consonância com os elementos de convicção produzidos no bojo do inquérito policial, máxime com o depoimento formal prestado pela testemunha Rosângela da Silva Souza na Delegacia, gravado em áudio e vídeo (arquivo de mídia nº 2263/2023) – em que ela narrou o fato em detalhes, apontando o acusado HUDSON LENO como autor do delito; com o auto de auto de reconhecimento do acusado HUDSON LENO por fotografia (ID 172603085); e com os arquivos de mídia nº 2266/2023 e nº 2267/2023 – que supostamente contêm imagens do acusado em fuga após a prática do crime.
Importante salientar que o depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Civil acima indicada possui valor de prova judicial, na medida em que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis: [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo).
Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem".
Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3.
A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.
A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4.
Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito.
V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5.
Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado em juízo pela informante Em segredo de justiça (enteada da vítima).
Em apertada síntese, declinou que não presenciou o fato, mas, logo após, dirigiu-se ao local do ocorrido e foi informada por uma testemunha que presenciou o fato de que o autor das facadas foi o acusado HUDSON LENO.
Destacou que a testemunha com quem conversou após o fato se chamava Renata, aduzindo que ela entregou alguns pertences da vítima à declarante.
Em juízo, a testemunha Raimunda Renata Lima Correia relatou que estava no bar onde o fato ocorreu.
No entanto, afirmou que estava embriagada e que não presenciou a prática do crime.
Afirmou que ajudou a socorrer a vítima e, a pedido da vítima, entrou em contato com os familiares dela, aduzindo que não foi ela quem localizou os familiares da vítima.
No mais, disse que não conhecia a vítima nem o acusado.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça confirmou que é proprietária do bar onde ocorria uma festa no dia do fato.
No entanto, destacou que o fato não ocorreu no bar, mas sim na esquina da rua.
De resto, declinou que não conhecia a vítima e que não a viu no bar no dia do fato, aduzindo também que não sabe quem é o acusado, tampouco se ele estava no bar na noite do fato.
A título de registro, não há versão do acusado HUDSON LENO nos autos, na medida em que ele não foi localizado para ser interrogado na fase investigativa e, em juízo, fez uso do direito constitucional ao silêncio (ID 197897140).
Pois bem.
Os depoimentos prestados em juízo pela testemunha Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle e pela informante Em segredo de justiça, aliados ao depoimento prestado na Delegacia pela testemunha Rosângela da Silva Souza, são suficientes para remeter a causa ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida.
Isso porque, cotejando tais depoimentos, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que o acusado HUDSON LENO teria sido o autor dos golpes de faca descritos na denúncia.
Vale destacar que, em face dos depoimentos prestados em juízo pela testemunha Policial Marlos Vinícius Barbosa do Valle e pela informante Em segredo de justiça, não há falar em ausência de prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, tendo em vista o teor do depoimento prestado na Delegacia pela testemunha presencial do fato Rosângela da Silva Souza, a hipótese não é somente de testemunhos indiretos ou de ouvir dizer.
Diante desse quadro, havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria quanto ao acusado HUDSON LENO, a submissão do caso a seu juízo natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Em relação à qualificadora do delito de homicídio atinente ao motivo torpe, merece ser acolhida, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que os golpes de faca teriam sido desferidos em razão de suposta dívida de drogas (nesse sentido, têm-se os depoimentos prestados em juízo pela testemunha Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle e na Delegacia pela testemunha Rosângela da Silva Souza).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que a qualificadora concernente ao motivo torpe tenha ocorrido, deverá tal circunstância ser submetida aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Noutro giro, reputo não haver comprovação, nem mesmo a título indiciário, de que tenha havido emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Isso porque, cotejando os depoimentos prestados em juízo e na Delegacia, percebe-se que a vítima e o acusado teriam travado uma discussão momentos antes do ocorrido.
Ademais, de acordo com a prova testemunhal e com o laudo cadavérico da vítima, os golpes de faca teriam sido desferidos quando o acusado estava de frente para a vítima.
Assim, o decote da qualificadora em questão é medida de rigor, a fim de evitar excesso na acusação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro parcialmente admissível a acusação, para PRONUNCIAR o acusado HUDSON LENO DOS SANTOS DANTAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) – com exclusão da qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema ((ID 177579693), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho o acusado HUDSON LENO preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
24/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
15/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:00
Outras decisões
-
14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:42
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 03:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:25
Juntada de comunicações
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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