TJDFT - 0747873-77.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL - CPF: *77.***.*65-26 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:50
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL - CPF: *77.***.*65-26 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 26/08/2024 12:24.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:17
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/08/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0747873-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL SENTENÇA BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ajuizou ação de cobrança contra PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL alegando, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica do correntista cliente DISTRIBUIDORA FONTINI RAMOS LTDA, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta.
Esclarece que a referida transação movimentou o valor de R$ 2.200,00 para o Banco Itaú, em uma conta de titularidade do réu (agência n° 2902, C/C n° 374095).
Após apurar que a transação foi originada de fraude, o autor procedeu devolução integral do montante para seu cliente, bem assim recuperou o ínfimo valor de R$ 5,17.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.275,94, relativo ao ressarcimento do dano material experimentado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, diante da revelia.
Com efeito, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a ré não pagou o débito, tampouco apresentou contestação.
Não obstante, ao que se depreende dos autos, o réu foi beneficiado por transação questionada pelo correntista do autor, mediante uma transferência de PIX no valor de R$ 2.200,00, realizada no dia 16/11/2022 (ID 201628648, pág. 2).
Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ”.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade contratual da instituição financeira objetiva apenas pode ser desconsiderada se caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ou seja, quando provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve CULPA EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, diante do indício de fraude que beneficiou o réu, aproveitando-se de falha do sistema de segurança, impõe a responsabilidade solidária do banco e o causador do dano, ou seja, se a instituição financeira, confirmada a irregularidade da operação, reparar o dano causado por terceiro ao cliente, lhe é assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador.
Preconiza o art. 934 do Código Civil que: "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Da mesma forma, tem legitimidade para recuperar os valores que lhe foram confiados pelo consumidor.
O comprovante de transferência demonstra que o requerido foi o beneficiário da operação eletrônica contestada.
Ademais, foi acostado aos autos o extrato pertinente ao período (ID 201628648), sendo inconteste o direcionamento de valores, no que foi possível reaver apenas a quantia de R$ 5,17.
O autor procedeu com a devolução integral do montante desviado do cliente na transação fraudulenta e, para reaver os valores indevidamente apropriados pelo requerido, realizou a notificação extrajudicialmente (ID 178919032), mas sem sucesso.
Assim, a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, mas a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova previsto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o dever processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que igualmente foi vítima de fraude.
Vale ressaltar, que a parte requerida deixou decorrer o prazo para oferecimento de contestação in albis, impondo a incidência dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inaugural, em especial ter sido o real beneficiário com a fraude.
Assim, de rigor a condenação do réu à restituição do valor creditado irregularmente em sua conta bancária, com o escopo de se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa e recompor, de outro, o patrimônio da instituição financeira, atingido por meio de conduta ilícita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL ao valor de R$ 2.194,83, devidamente atualizada desde a data do prejuízo, acrescidas juros simples de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido no pagamento das custas, além de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 13:31:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:01
Decretada a revelia
-
08/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MORAES AMARAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:17
Declarada incompetência
-
22/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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