TJDFT - 0755728-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 18:44
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MAKLIN MOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVID CONCEICAO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755728-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CONCEICAO DOS SANTOS, MAKLIN MOVEIS LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte requerida, conforme determinado (ID 234240306 - Despacho).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:59:43 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
06/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:10
Deferido o pedido de DAVID CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*11-03 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 07:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:38
Outras decisões
-
30/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:42
Outras decisões
-
28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:48
Outras decisões
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755728-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência acerca do contido no ID 214752989 e seus anexos, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:34
Outras decisões
-
24/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID CONCEICAO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755728-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID CONCEICAO DOS SANTOS REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:53
Homologada a Transação
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755728-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID CONCEICAO DOS SANTOS REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos verifico que o contrato de ID 202328890 foi firmado por MAKLIN MOVEIS LTDA, sociedade limitada que tem o autor como sócio.
Não obstante, tratando-se de sociedade limitada, esta não se confunde com a pessoa do sócio (autor), o qual é estranho a relação firmada com a requerida.
Assim, tendo em vista que, salvo as exceções previstas em lei não é possível pleitear direito alheio em nome próprio e com base na celeridade processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor inclua MAKLIN MOVEIS LTDA no polo ativo, devendo ser juntado aos autos o contrato social da empresa e procuração outorgada ao advogado, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:50
Outras decisões
-
19/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Outras decisões
-
12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755728-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID CONCEICAO DOS SANTOS REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a liberação de quantia bloqueada pela parte ré, referente a pagamentos recebidos pelo autor.
Alega que o valor recebido é lícito, lastreado na prestação de serviços prestados a cliente e que a ré, mesmo assim, considerou a operação suspeita e rescindiu unilateralmente o contrato, bloqueando indevidamente o valor recebido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2024, às 17:05:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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