TJDFT - 0726634-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/05/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/05/2025 15:47
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Margarida Gonzaga de Souza em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOELITA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/04/2025 09:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Margarida Gonzaga de Souza em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELITA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/11/2024 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Margarida Gonzaga de Souza em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELITA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para o cálculo do valor devido pela Fazenda Pública. 2.
Os parâmetros considerados na r. decisão a quo, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, guardam sintonia com o que vem sendo aplicado por esta Corte. 3.
Considerando o previsto no art. 524, §2º, do CPC, e a existência de controvérsia entre as partes, mostra-se cabível o esclarecimento da situação por prova técnica.
Logo, tem-se que correto o envio dos autos à douta Contadoria deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726634-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOELITA DE OLIVEIRA, MARCO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA, MARGARIDA GONZAGA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão (ID 198546739) proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0702674-44.2024.8.07.0018 proposto por JOELITA DE OLIVEIRA, MARCO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA e MARGARIDA GONZAGA DE SOUZA em face do agravante.
A sentença exequenda é oriunda do processo de conhecimento nº 32159/97 e os agravados buscam o recebimento de R$57.122,43 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) referentes ao crédito principal.
Na r. decisão agravada (ID 198546739), o ilustre Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur fixando os parâmetros do seguinte modo: “(...) Sobre o excesso de execução, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (...).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. (...) Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados” (ID 198546739).
Inconformado, o demandado, DISTRITO FEDERAL, recorre.
Em síntese, defende que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021, a evitar a prática conhecida como anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento.
Aduz que “ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.” Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada.
Dispensado o recolhimento de preparo, ante a isenção legal que beneficia o recorrente. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de liminar.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo que, em tese, os parâmetros considerados na r.
Decisão a quo, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, guardam sintonia com o que vem sendo aplicado por esta Corte, inclusive, em Aresto de minha relatoria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar o critério estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a solução de origem que determinou a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, e a partir desta data a Taxa SELIC. (Acórdão 1750624, 07208878920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Com efeito, no caso em tela, o Acórdão especificamente determina a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES.
SINDICATO.
RESPONSABILIDADE ATIVA.
PENSIONISTAS.
RECONHECIDA.DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
PROPTER LABOREM.
NÃO INCORPORAÇÃO.
TEMA 163 STF.
SUSPENSÃO COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
ATIVOS E INATIVOS.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal, representa a categoria dos servidores que lhe dão nome, em atividade ou aposentados, na base territorial do Distrito Federal, em consonância com o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988.
O fato de não haver previsão expressa sobre os pensionistas em seu estatuto não autoriza a conclusão de que não sejam representados. 3.
Considerando o pedido de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal e sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações do IPREV, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Afirmada a legitimidade passiva do Distrito Federal, rejeitado o entendimento de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que a Ação de Protesto ajuizada pelo ente sindical em 2019 gerou a interrupção da prescrição, conforme determina o artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5.
Nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Incontroversa a natureza propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais que não é incorporada à aposentadoria dos servidores da carreira, não sendo possível a incidência da contribuição previdenciária tanto para os servidores ativos quanto para os inativos. 7.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelo dos réus parcialmente provido.
Recurso do autor provido. (Acórdão 1667287, 07048604520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 18/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Desse modo, nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, cumpre observar que o comando da decisão agravada é no sentido de remeter os autos à contadoria judicial.
Logo, também não se verifica, nesta cognição inicial, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado do processo.
Ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702456-85.2020.8.07.0008
Emanoel de Jesus Pereira Gomes
Isabela Rodrigues Gomes
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 19:15
Processo nº 0755728-28.2024.8.07.0016
David Conceicao dos Santos
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:28
Processo nº 0713172-78.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Francisco de Assis Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:39
Processo nº 0713172-78.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hudson Leno dos Santos Dantas
Advogado: Alex de Jesus Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:05
Processo nº 0705530-17.2024.8.07.0006
Deutz do Brasil LTDA
Ab Paisagismo e Urbanizacao LTDA - ME
Advogado: Josnel Teixeira Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:41