TJDFT - 0704138-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de G C DA SILVA VEICULOS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de G C DA SILVA VEICULOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de G C DA SILVA VEICULOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
31/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704138-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DE BORBA REU: G C DA SILVA VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:36
Publicado Ata em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704138-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DE BORBA REU: G C DA SILVA VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 23/08/2024 14:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
CRISTIANE RESENDE RIBEIRO -
23/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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23/08/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE BORBA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704138-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DE BORBA REU: G C DA SILVA VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça solicitado pela parte autora, bem como sigilo ao documento de ID 203553979 por se tratar de documento fiscal, sendo concedida vistas somente às partes.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que em 14/08/2023 adquiriu o veículo seminovo VW - GOL 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, PLACA JIT8756, ANO 2010/ MODELO 2011, perante a requerida G C DA SILVA VEICULOS, com financiamento junto a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo valor de R$ 36.226,80, sendo R$ 7.319,20 de entrada e R$ 28.907,06 financiado perante a segunda requerida.
Destaca que após a retirada do veículo da loja, deparou-se com diversos defeitos no automóvel, fazendo com que o veículo permanecesse com a primeira requerida G C DA SILVA VEICULOS do período de 20/11/2023 a 19/12/2023 e mesmo após o conserto do bem, e, em 09/05/2024, o automóvel parou de funcionar definitivamente.
Neste momento, a loja informou que não mais atuaria no conserto o veículo, pois havia passado o prazo de 90 dias da garantia.
Requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a cobrança das parcelas do financiamento até a decisão final da lide”.
DECIDO.
Não verifico, no momento, presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento, devendo a questão ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência solicitada.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento I.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 13:37:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA PEREIRA DE BORBA - CPF: *85.***.*66-68 (AUTOR).
-
13/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704138-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PEREIRA DE BORBA REU: G C DA SILVA VEICULOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC; - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - Anexar comprovante de endereço em nome da parte autora; - Em que pese a solicitação na inicial de publicação em nome do patrono Rafael Ferraresi, não consta procuração ou substabelecimento nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:16:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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