TJDFT - 0704116-75.2024.8.07.0008
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 07:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:37
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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14/07/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704116-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: AJ PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - EPP DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte requerida é domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico - Brasília/DF, e a parte autora em Goiânia/GO.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte requerida.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 17:51:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:07
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 13:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:53
Declarada incompetência
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04/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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