TJDFT - 0726075-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELI REGINA DE SENA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de KELI REGINA DE SENA SILVA - CPF: *83.***.*73-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KELI REGINA DE SENA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726075-29.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: KELI REGINA DE SENA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO KELI REGINA DE SENA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débitos movida contra o BANCO BRADESCO S/A, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e intimou-a a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da fungibilidade das tutelas provisórias inclusive em sede recursal, recebo o pedido como concessão de efeito suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação sem reexame pelo Tribunal se a agravante-autora tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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