TJDFT - 0733323-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Termo.
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
19.
Posto isso acolho parecer ministerial e julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de nomear JOSUMAR DOS SANTOS curador de CÉLIO INÁCIO BRITO em substituição à JOSIANO CÂNDIDO DOS SANTOS; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 20.
Acolho o parecer ministerial e deixo de impor ao curador ora nomeado a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta a presumida idoneidade do requerente, ficando, no entanto, advertido de que deverá empregar toda e qualquer quantia a que faz jus o interditado única e exclusivamente em proveito deste e, ainda, fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interdito, tampouco alienações de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial. 21.
Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 22.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Num. 194632756 – Pág. ½. 23.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 24.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 25.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 26.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, e art. 756, § 3º, do CPC. 27.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditado é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 28.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntarem aos autos certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal (cível e criminal), da Justiça Federal (cível e criminal) em nome de J.
D.
S., a fim de comprovar idoneidade e ausência de conflito de interesses para exercício da curatela. 2.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSUMAR DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSIANO CANDIDO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733323-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
D.
S., J.
C.
D.
S.
REQUERIDO: C.
I.
B.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo 0100389-43.2008.8.07.0001 já se encontra inserido no PJE.
Em prosseguimento, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 17:29:03.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
03/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
em cooperação judiciária
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/04/2024 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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