TJDFT - 0707691-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707691-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Rés interpuseram APELAÇÕES aos IDs 231665133 e 231938265.
Certifico, ainda, que a parte Autora não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 19:08:57.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/03/2025 03:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 03:40
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707691-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 215891192.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:17
Outras decisões
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707691-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito prossegue apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o veículo foi emplacado, segundo noticiado pela autora.
Indefiro o pedido de segredo de justiça para a defesa e documentos apresentados pelo segundo réu, considerando que a pretensão não se amolda ao disposto no art. 189 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ambos os réus participam da relação contratual de consumo mantida com a autora e a causa de pedir e o pedido foram contra eles dirigidos.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) responsabilidade das rés nos fatos narrados na inicial; 2) procedência dos dados para a elaboração do contrato; 3) cabimento dos danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Demais, apenas os réus podem demonstrar a extensão das respectivas obrigações assumidas em face do negócio jurídico entabulado com a autora.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Incumbirá, assim, aos fornecedores o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
25/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707691-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos declaração de IR na qual consta receber por ano R$ 78.000,00, sendo que suas despesas com dependentes, instrução de médicos somam cerca de R$ 37.400,00.
Ao subtrair o valor recebido do valor recebido do valor das despesas declaradas, chega-se á quantia de R$ 41.600,00.
Ao dividir esse valor por 12 (número de meses por ano), perceber-se que a autora recebe mensalmente cerca de R$ 3.450,00 por mês, ou seja, recebe menos do que o valor da parcela do contrato, R$ 3.900,00.
Esses elementos autorizam concluir que a autora não indica em sua declaração de IR toda a renda recebida.
Isso também é indicativo de que a autora descumpriu a determinação de apresentação do comprovante de rendimentos.
A inércia da autora conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
A autora deverá esclarecer se está na posse do bem.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 18:20:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA - CPF: *25.***.*25-90 (AUTOR).
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LOYANNE REZENDE ROCHA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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