TJDFT - 0717619-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOHNNY SANTANA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717619-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA EXECUTADO: JOHNNY SANTANA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em face de JOHNNY SANTANA DE CARVALHO.
As partes entabularam acordo e juntaram o respectivo termo em id n. 162285770.
A parte exequente requereu a homologação.
Decido.
Em consequência, homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários.
Com o o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
26/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOHNNY SANTANA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/05/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 12:21
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:21
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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