TJDFT - 0710718-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710718-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA REQUERIDO: PATRICIA DOS SANTOS CURI PEREIRA, JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA, BENTO SEVERINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, estabelece que o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324), sendo admitida a apresentação de pedido genérico apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 324.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a emendar a inicial a fim de indicar o valor do aluguel que entende devido, além de individualizar o valor e o percentual do aluguel a ser arbitrado em face de cada um dos executados.
Por fim, deverá o demandante atribuir à causa o valor equivalente a doze meses do proveito econômico almejado.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias e cópia dos documentos necessários para instruí-la, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:02
Outras decisões
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17/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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